Processo 0001671-31.2022.8.16.0078

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001671-31.2022.8.16.0078
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Curiúva
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: cur-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001671-31.2022.8.16.0078 Processo:   0001671-31.2022.8.16.0078 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:   10/09/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   JOSE VALTER DA SILVA SILVANA AZEVEDO VAZ DA SILVA TEREZINHA DA SILVA RODRIGUES Réu(s):   NELSON LOURENÇO DE PAIVA SENTENÇA  I – RELATÓRIO  O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia no Inquérito Policial nº. 0190807/2022 da 57ª DP de Curiúva/PR contra NELSON LOURENÇO DE PAIVA, brasileiro, filho de Benedita Camargo de Paiva e Darci Lourenço de Paiva, nascido em 26/06/1979 em Figueira/PR, inscrito no RG nº. 6917265-2/PR e CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, a quem imputa as seguintes condutas:   FATO 01  Na data de 10 de setembro de 2022, na parte da manhã, na Rua Zinia, nº 26, na cidade de Figueira e Comarca de Curiúva/PR, o denunciado NELSON LOURENÇO DE PAIVA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante a posse de uma arma de fogo, efetuou disparos em adjacências de lugar habitado, colocando em risco potencial a incolumidade pública, eis que efetuou diversos disparos de arma de fogo para o alto em sua residência, conforme Boletim de Ocorrência n° 2022/936537, vídeos (mov. 8.4/8.5), auto de exibição e apreensão (mov. 63.3), e termos de depoimentos (mov. 8.3/8.7/59.3).  FATO 02  Nas mesmas condições de tempo e local do fato 01, o denunciado NELSON LOURENÇO DE PAIVA, com consciência e vontade ofendeu a integridade psicológica das vítimas José Valter da Silva e Silvana Azevedo Vaz da Silva, vez que por meio de palavras, ameaçou causar mal injusto e grave, dizendo-lhes “eu vou matar todos vocês” e “eu vou acabar com essa raça”.   Por tais fatos, o Ministério Público denunciou o acusado pela prática dos tipos proibitivos previstos no artigo 15, caput, da Lei n. 10.826/2003 e artigo 147, caput, do Código Penal, este por duas vezes, observada a regra do concurso material.  A denúncia foi oferecida em 02/06/2025 (mov. 66.1), sendo o seu recebimento no dia 04/06/2025 (mov. 76.1.).   O acusado foi regularmente citado (mov. 86.1), ocasião em que informou que possuía advogado constituído.  Apresentada resposta à acusação (mov. 99.1).  O feito foi saneado (mov. 104.1), ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento.  A requerimento da vítima José Valter da Silva, foi-lhe nomeado um defensor dativo (mov. 117.1)  Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidos o acusado, as vítimas e a testemunha Terezinha da Silva Rodrigues.  Foram acostados aos autos os antecedentes criminais do réu (mov. 172.1). Encerrada a instrução processual, em sede de alegações finais, o agente ministerial requereu a procedência dos pedidos formulados na denúncia, com a condenação do denunciado (mov. 175.1).  Apresentadas as alegações finais pelo acusado (mov. 179.1), em que requereu a improcedência embasada na ausência de provas concretas de sua autoria.  O réu responde em liberdade. Vieram os autos conclusos à prolação de sentença.  É o relatório. DECIDO.  II – FUNDAMENTAÇÃO  Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais  Cumpre consignar, inicialmente, a…

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