Processo 0001671-34.2019.8.27.2728
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0001671-34.2019.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001671-34.2019.8.27.2728/TO APELANTE : RITA DE CASSIA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por RITA DE CÁSSIA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alegou má gestão de sua conta vinculada ao PASEP, ausência de aplicação correta dos índices de correção monetária e juros, além de supostos desfalques patrimoniais. Requereu a condenação do banco ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O juízo de origem consignou que a autora realizou o saque integral de suas cotas em 29/09/1993, ocasião em que a conta foi zerada, de modo que, naquele momento, teve ciência do valor disponibilizado e de eventual lesão ao seu direito. Considerando o ajuizamento da ação apenas em 2019, concluiu pelo transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação dos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado impediu a produção de prova pericial contábil indispensável à apuração das movimentações históricas, dos índices aplicáveis e dos supostos saques indevidos. Alega, ainda, ausência de exibição de documentos bancários essenciais e defende que caberia ao Banco do Brasil comprovar a regularidade das movimentações da conta PASEP. No mérito, afirma que não ocorreu prescrição, pois somente teria tomado ciência inequívoca dos supostos desfalques em 03/09/2019, quando obteve os extratos e microfilmagens da conta vinculada. Invoca a teoria da actio nata, o Tema 1.150/STJ, o Tema 1.300/STJ, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de condenação do banco ao ressarcimento dos valores desfalcados, bem como ao pagamento de danos morais. Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso. Sustenta que a sentença aplicou corretamente os Temas 1.150, 1.300 e 1.387/STJ, pois o saque integral realizado em 29/09/1993 inaugurou o prazo prescricional decenal. Defende, ainda, inexistência de cerceamento de defesa, suficiência da prova documental, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de ato ilícito, inexistência de danos materiais ou morais e correta extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório no essencial. Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. I – PRELIMINAR Inicialmente, rejeito o pedido de não conhecimento formulado em contrarrazões. A apelação impugna suficientemente os fundamentos da sentença, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição, ao termo inicial do prazo prescricional e à alegada necessidade de produção de prova pericial. Assim, ainda que não assista razão à recorrente no mérito, o recurso atende ao princípio da dialeticidade e deve ser conhecido. Também não merece acolhimento a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.