Processo 0001671-34.2026.8.04.2500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada ajuizada por Ana Socorro Pinheiro Bruce em face de Banco Bradesco S/A. A parte autora alega ser titular de conta corrente mantida junto ao banco réu e que observou descontos indevidos sob as rubricas "SAQUETERMINAL", "EXTRATOMES" e "TAR 2 VIA CARTÃO DE DÉBITO". Sustenta que os débitos iniciaram em novembro de 2016 e perfazem o montante simples de R$ 441,99. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata abstenção de novos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade e inexigibilidade das tarifas, a repetição em dobro do indébito (no valor de R$ 883,98) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, o réu, Banco Bradesco S/A, arguiu prejudiciais de mérito de prescrição (trienal/quinquenal) e decadência quadrienal. Em sede preliminar, alegou a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida/pedido administrativo, a conexão com outras demandas ajuizadas pela parte autora e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças e da conduta da instituição financeira em razão dos serviços prestados, combatendo expressamente os pedidos de devolução de valores e de reparação por danos morais. Em réplica, a parte autora combateu as preliminares e prejudiciais arguidas. Sustentou a aplicabilidade do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), a desnecessidade de prévio esgotamento administrativo e a inocorrência de conexão por se tratar de tarifas e fatos geradores distintos. No mérito, reafirmou a ausência de contratação específica e autorização para os débitos efetuados, reiterando integralmente os termos formulados na exordial. As partes são legítimas e o objeto é lícito. Não há nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro saneado o feito. A matéria arguida e sob litígio é unicamente de direito e probatória documental, cuja prova cabível já fora carreada aos autos com a inicial e com a contestação. Superada, portanto, a fase instrutória, encontrando-se o processo apto para julgamento, determino que sigam os autos conclusos para sentença, atendendo assim ao disposto no art. 12 do CPC, vez que a demanda não se enquadra em quaisquer das hipóteses elencadas no § 2º do mesmo dispositivo legal. Intimem-se. Expedientes necessários.
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