Processo 0001671-40.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0001671-40.2026.8.17.8201 REQUERENTE: MARCELO MACHADO NUNES REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCELO MACHADO NUNES em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual objetiva o pagamento de verbas remuneratórias retroativas decorrentes de seu afastamento e posterior reintegração ao cargo público, bem como indenização por danos morais. A parte autora sustenta que, após ter sido indevidamente afastada e posteriormente reintegrada, requereu administrativamente o pagamento das verbas retroativas, tendo o próprio ente estatal reconhecido o direito ao crédito, sem, contudo, efetivar o pagamento em prazo razoável . O Estado de Pernambuco apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o direito já teria sido reconhecido na esfera administrativa e o pagamento estaria em trâmite regular. No mérito, afirmou que o valor devido foi apurado administrativamente em R$ 57.695,10, devendo eventual condenação se limitar a tal montante, pugnando, ainda, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais . A parte autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar e reiterando que o não pagamento do valor reconhecido caracteriza resistência da Administração, mantendo-se o interesse processual . É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. Isso porque o interesse de agir, à luz da teoria da asserção, deve ser aferido a partir da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, embora haja reconhecimento administrativo do direito creditório, é incontroverso que o pagamento não foi efetivado. A mera instauração de procedimento administrativo ou o reconhecimento formal da dívida não tem o condão de afastar o interesse processual quando persiste a inadimplência. O interesse subsiste enquanto não houver a satisfação concreta da obrigação. Assim, a ausência de pagamento das verbas reconhecidas demonstra a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, impondo-se o afastamento da preliminar. Do mérito No mérito, a controvérsia é substancialmente reduzida. Isso porque o próprio ente demandado reconheceu expressamente o direito do autor ao recebimento das verbas retroativas, tendo inclusive procedido à apuração administrativa do montante devido, no valor de R$ 57.695,10. Tal circunstância evidencia que não há controvérsia quanto à existência do direito material, mas apenas quanto à sua efetiva satisfação. A Administração Pública, uma vez reconhecido o direito do administrado, encontra-se vinculada ao dever de promover sua implementação em prazo razoável, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica. A demora injustificada no pagamento de verba reconhecida configura mora administrativa, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito. Por outro lado, quanto ao valor devido, verifica-se que a Administração procedeu à apuração técnica do crédito, devendo eventual condenação observar os parâmetros administrativos, ressalvada a possibilidade de verificação em sede…
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