Processo 0001671-44.2024.8.17.3340
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0001671-44.2024.8.17.3340 AUTOR(A): ADRIANO DE SOUZA MORATO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ADRIANO DE SOUZA MORATO em desfavor de NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE), com o objetivo de obter compensação por danos morais decorrentes de alegada interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. Alegou a parte autora (ID 178485771) ser titular da unidade consumidora nº 3589055 (conta-contrato nº 1433692043), situada na Rua Professor Sebastião Rabelo, nº 245, em São José do Egito. Narrou que em 30/07/2024, ao retornar do trabalho, foi informado de que prepostos da ré haviam suprimido o fornecimento de energia elétrica de sua residência, sob a justificativa de inadimplência. Asseverou que as faturas em aberto já haviam sido quitadas dias antes, inclusive mediante pagamento via PIX, de modo que o corte teria recaído sobre débito inexistente. Sustentou a ausência de notificação prévia e a essencialidade do serviço, relatando os transtornos experimentados - perecimento de alimentos armazenados na geladeira e no freezer, constrangimento perante a vizinhança e privação do conforto do lar. Afirmou que o restabelecimento se deu no dia seguinte, 31/07/2024. Para reforçar a pretensão, invocou a relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a caracterização do dano moral in re ipsa nas hipóteses de corte indevido de energia elétrica. Requereu a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do deferimento da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00, na emenda de ID 178490045, e encartou documentos. Deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (ID 178866360). A ré ofertou contestação (ID 187308358). Arguiu, preliminarmente, a improcedência liminar do pedido (art. 332, IV, do CPC), ao argumento de que a suspensão por poucas horas, sem demonstração de prejuízo, inserir-se-ia no âmbito do mero aborrecimento, à luz da Súmula 189 do E. TJ/PE. Suscitou, ainda, a incompetência do Juízo ante a alegada necessidade de prova pericial. No mérito, sustentou não ter havido efetiva interrupção do fornecimento, porquanto a nota de corte teria sido anulada em seus sistemas. Invocou a ausência de esgotamento da via administrativa, a impropriedade da inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral indenizável. Pugnou, subsidiariamente, pela fixação de eventual condenação em patamar razoável. Realizada a audiência de conciliação (ID 187867067), a tentativa de composição restou infrutífera. Réplica regularmente ofertada, em que a parte autora refutou as teses contestatórias e repisou os termos exordiais (ID 190472368). Instadas as partes a especificar provas (ID 210009549), a autora pugnou pelo julgamento antecipado, manifestando desinteresse na dilação (ID 215331710), ao passo que a ré deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de ID 215534460).…
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