Processo 0001671-47.2025.5.05.0251
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001671-47.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: MAURICIO ROBERTO DE QUEIROZ RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SERRINHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01db145 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por MAURICIO ROBERTO DE QUEIROZ em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SERRINHA, decide o Juízo do 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS: Preliminarmente: 1 — Rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para o pedido de abono do PIS, nos termos da fundamentação supra. No Mérito, decide-se: 2 — Julgo PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e unicidade contratual, para declarar que o reclamante manteve contrato de trabalho por prazo indeterminado com a reclamada no período compreendido entre 02/11/2020 e 01/02/2024, na função de condutor de veículos, com jornada de 40 horas semanais e salário equivalente ao mínimo legal, condenando a reclamada a retificar a CTPS Digital do reclamante para fazer constar o vínculo em sua inteireza, com admissão em 02/11/2020 e data de saída em 08/03/2024 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 10 dias da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 6.000,00, quando a Secretaria da Vara deverá, subsidiariamente, fazê-lo. 3 — Julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento das verbas rescisórias, condenando a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional (39 dias, Lei nº 12.506/2011); férias vencidas em dobro (períodos 2020/2021 e 2021/2022) e vencidas simples (2022/2023) + 1/3; férias proporcionais (3/12 de 2023/2024) + 1/3; décimos terceiros salários proporcionais (2020: 2/12; 2024: 2/12); décimos terceiros salários integrais (2021, 2022 e 2023), tudo conforme fundamentação. 4 — Julgo PROCEDENTE o pedido de FGTS e multa de 40%, condenando a reclamada a abrir conta vinculada em nome do reclamante, se necessário, e a efetuar os depósitos de FGTS de todas as competências do período contratual (02/11/2020 a 08/03/2024, com projeção do aviso prévio), à alíquota de 8%, sobre a remuneração de um salário mínimo, bem como ao pagamento da multa de 40% sobre o montante total dos depósitos fundiários. 5 — Julgo PROCEDENTE o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, condenando a reclamada ao pagamento de 5 parcelas no valor de 1 salário mínimo cada, vigente na data da sentença. 6 — Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do abono do PIS/indenização substitutiva, nos termos da fundamentação. 7 — Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. 8 — Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação. 9 — Julgo IMPROCEDENTE o pedido de multa do art. 467 da CLT, nos termos da fundamentação. 10 — Julgo PROCEDENTE o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT, condenando a reclamada ao pagamento de multa equivalente a 1 (um) salário devido, correspondente ao salário contratual do reclamante (um salário mínimo). 11 — Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. 12 — Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. 13 — Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios…
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