Processo 0001671-52.2023.8.13.0216

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001671-52.2023.8.13.0216
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0001671-52.2023.8.13.0216 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesões Corporais] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GERFESON CARLOS DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de GERFESON CARLOS DOS SANTOS e EBERT PEREIRA SILVA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 129, §1º, I c/c art. 29, ambos do Código Penal . De acordo com a denúncia: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, na data de 30 de novembro de 2021, por volta das 18h00min, no Lugarejo Espadeiro, zona rural de Gouveia/MG, os denunciados EBERT PEREIRA SILVA e GERFESON CARLOS DOS SANTOS, agindo conjuntamente e em unidade de desígnios, ofenderam a integridade corporal da vítima NATALINO GERALDO DA SILVA, causando-lhe lesões corporais de natureza grave. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, a vítima se encontrava na localidade supramencionada cortando lenha, quando resolveu subir um morro local para “pegar sinal” e realizar uma ligação telefônica. Ao chegar ao topo do morro, NATALINO avistou EBERT e GERFESON, cumprimentou ambos e realizou a ligação pretendida, sendo certo que os denunciados rapidamente deixaram o local após sua chegada. Passados cerca de quinze minutos, os denunciados retornaram ao local e, sem dizer qualquer palavra, passaram a agredir violentamente NATALINO desferindo-lhe chutes, fazendo-o cair ao solo. Ato contínuo, estando a vítima no chão, os denunciados deram sequência à ação criminosa, chutando NATALINO reiteradamente na região da cabeça e costelas. Após EBERT e GERFESON finalmente cessarem a ação, a vítima conseguiu se levantar do local onde estava e sair correndo em busca de ajuda. Documentação médica à f. 06, pela qual lê-se que a vítima apresentou “lesão corto-contusa em região auricular e lábio inferior” e “fratura de costela alinhada”. Exame Indireto à f. 14, pelo qual lê-se que, em razão da fratura na costela, a vítima restou incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Diante do exposto, e pelo que dos autos consta, denuncio a este juízo EBERT PEREIRA SILVA e GERFESON CARLOS DOS SANTOS dando-os como incursos nas sanções do art. 129, §1º, inciso I c/c art. 29, ambos do Código Penal, para que, recebendo-se a denúncia, sejam eles devidamente citados e interrogados a fim de que, após o devido processo legal, restem condenados nas penas cabíveis, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas. REQUER-SE também seja fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais causados à vítima, em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais) – prescindindo-se de instrução probatória para esta finalidade em decorrência de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. REQUER-SE mais seja imposta aos denunciados a suspensão dos direitos políticos, na forma do ARTIGO 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Ministério Público ofereceu a suspensão condicional do processo aos denunciados. A denúncia foi recebida aos 15/9/2023 (id. 9871280819). Aos 10/11/2023, foi realizada audiência para celebração da SUSPRO (id. XXX.XXX.XXX-XX). Aos 9/12/2024, a SUSPRO foi revogada com relação ao Gerfeson (id. XXX.XXX.XXX-XX).…

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