Processo 0001671-65.2026.8.16.0086

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001671-65.2026.8.16.0086
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Palotina
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8750 Autos nº. 0001671-65.2026.8.16.0086 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Receptação Data da Infração:     Autoridade(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s):   JOSE VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA Vistos, 1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante informando a prisão de JOSÉ VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA pela prática, ­em tese, dos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva. Decido. 2. A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5.º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos dos arts. 304/306 do Código de Processo Penal. Foram ouvidos no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, os condutores/testemunhas e o conduzido. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. A prisão foi efetuada nos termos do inciso I, do artigo 302 do Código de Processo Penal.  Foi dada voz de prisão ao flagranteado, bem como lavrada a nota de culpa no prazo legal. Assim sendo, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante.  3. De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal. Com efeito, a prisão preventiva terá lugar quando, cumulativamente preencher os seguintes requisitos: a) presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; e b) não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal). Outrossim, além do preenchimento dos requisitos mencionados, para que seja possível a decretação da prisão preventiva deve-se estar diante de uma das hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (inciso I); b) réu condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (inciso II); c) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); ou d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (parágrafo único). Vale dizer, para a decretação da prisão preventiva é necessária a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de…

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