Processo 0001671-68.2025.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001671-68.2025.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001671-68.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: MARLENE DOMINGOS BARROS RECLAMADO: SRL REFEICOES COLETIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53b5ae4 proferido nos autos.                                                  CERTIDÃO   Certifico, para os devidos fins, que a reclamada, em manifestação de Id 5de6eda, apresentada em 30/06/2026, requereu dilação de prazo por 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Certifico, ainda, que o término do prazo requerido ocorrerá em 15/07/2026, permanecendo os autos no aguardo da comprovação do pagamento ou de ulterior deliberação judicial.       Nesta data, 09 de julho de 2026, eu, ROSLANE SILVA CAVALCANTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO  Vistos etc. Considerando a manifestação da reclamada, defiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias úteis para comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Fica a reclamada ciente de que o prazo ora concedido encerra-se em 15/07/2026, devendo, até essa data, comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor de R$ 425,50, mediante apresentação da respectiva DCTFWeb, sob pena de prosseguimento da execução quanto ao débito remanescente. Esclarece-se que a exigência do recolhimento das contribuições previdenciárias mediante DARF, em substituição à GPS, no âmbito da Justiça do Trabalho, decorre da implantação da DCTFWeb e encontra fundamento no inciso V do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 e no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2/2023, sendo obrigatória a utilização desse documento de arrecadação para os pagamentos de INSS decorrentes de reclamatórias trabalhistas. Fica a parte ciente de que não será aceita Guia da Previdência Social (GPS) para comprovação do recolhimento previdenciário, devendo o pagamento ser realizado exclusivamente por meio de DARF emitido no sistema DCTFWeb Apresentado o comprovante, registre-se e arquive-se definitivamente o feito. Decorrido o prazo supra sem comprovação, proceda-se à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária da executada pelo Sistema SISBAJUD. Frutífero o bloqueio, notifique-se a executada para opor embargos à execução no prazo legal. Infrutífero o bloqueio, inclua-se a executada no BNDT- Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.   OBS: Orientações no site TRT7,Serviços -Certidões e Guias de Recolhimento -DARF (Contribuição Previdenciária)   MARACANAÚ/CE, 09 de julho de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SRL REFEICOES COLETIVAS LTDA

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