Processo 0001671-83.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001671-83.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001671-83.2026.8.17.9480 AGRAVANTES: ERUNDINA ALVES GRACIANO e GERUSA ALVES DA SILVA AGRAVADA: MARIA HELENA FERREIRA GRACIANO RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento extraído de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0002045-50.2026.8.17.2480, proposta por MARIA HELENA FERREIRA GRACIANO em face de ERUNDINA ALVES GRACIANO e GERUSA ALVES DA SILVA, a qual concedeu tutela possessória para determinar a reintegração de posse da demandante, ora agravada, no imóvel descrito na inicial. As agravantes se insurgem contra o decisum objurgado, alegando, preliminarmente, nulidade da decisão, tendo em vista que o Juízo concedeu tutela provisória em ação de reintegração de posse velha. Argumentam que se cometeu error in procedendo ao não observar o contido no art. 562, do CPC, que exige como requisito para a concessão da liminar em ações de reintegração de posse, a prova de que o esbulho tenha ocorrido dentro de ano e dia do ajuizamento da ação. No mérito, aduzem que a Agravada falseia a realidade ao se apresentar como possuidora. Sua permanência no imóvel, por décadas, nunca se deu com animus domini (a intenção de ser dona). A ocupação era fruto de um comodato verbal, um ato de mera permissão e liberalidade da Agravante Erundina, que cedeu a laje de sua casa para que seu filho e sua família tivessem um lar. Sustentam que a relação jurídica era, portanto, de detenção, e não de posse, bem como que o art. 1.208 do Código Civil é categórico ao afirmar que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Narram que a Agravada ocupava o bem em nome e com o consentimento da verdadeira proprietária, em uma clara relação de dependência familiar. Aduzem que a prova definitiva de que a Agravada nunca se considerou dona do imóvel está na Ação de Divórcio nº 0019396 -07.2024.8.17.2480, e que, naqueles autos, o casal, de comum acordo, excluiu o imóvel da partilha de bens, confessando em juízo que o bem não lhes pertencia. É um ato que fala por si só e desconstitui qualquer alegação de posse qualificada. Os autos vieram-me em conclusão. Relatados. Decido. Quanto à preliminar de nulidade da decisão, sob fundamento de que o Juízo, ao conceder liminar diante de posse velha, incorreu em error in procedendo, tenho por bem em afastá-la, haja vista que o STJ, no julgamento do Resp nº 1.194.649/RJ, já decidiu que é possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse Velha), desde que presentes os requisitos que autorizam a concessão das tutelas provisórias de urgência, nos termos previstos no art. 300 do CPC. Transcreve-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE VELHA. REQUISITOS. ART 273, CPC. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela…

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