Processo 0001671-94.2025.5.11.0052

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001671-94.2025.5.11.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001671-94.2025.5.11.0052 RECORRENTE: STEEL ARQUITETURA E CONSTRUCAO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE GREGORIO BLANCO VALOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad3b936 proferida nos autos. DECISÃO As partes, JOSE GREGORIO BLANCO VALOR, reclamante, e ASSOCIAÇÃO CATEDRAL, segunda reclamada, noticiam nos autos (ID b443164) a celebração de acordo, requerendo a homologação judicial para pôr fim à lide. O feito encontrava-se nesta instância recursal, pendente de julgamento o Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas (ID 5a4a194 e 8fda1ac). Analiso. Nos termos do art. 932, I, do CPC, c/c art. 769 da CLT, incumbe à relatora homologar a transação firmada pelas partes. A celebração de acordo implica a perda superveniente do objeto do Recurso Ordinário, restando prejudicada a sua análise. As partes pactuaram o pagamento do valor total líquido de R$ 7.000,00 destinado ao reclamante. O adimplemento ocorrerá mediante a liberação de valores da conta judicial vinculada ao processo (depósito recursal garantidor do juízo), com a expedição de alvará para transferência direta à conta bancária da sociedade de advogados que representa o obreiro. O saldo integral remanescente do depósito recursal deverá ser devolvido à segunda reclamada. O reclamante outorga plena, total e irrevogável quitação pelo objeto da demanda e pela extinta relação jurídica de direito material, em face de ambas as reclamadas (Associação Catedral e Steel Arquitetura e Construção). Os termos da transação não violam o interesse público nem prejudicam direitos de terceiros, estando as partes devidamente representadas por seus procuradores habilitados. Para fins fiscais e previdenciários, as partes declararam a natureza 100% indenizatória das verbas transacionadas, correspondendo exclusivamente à rubrica de indenização por danos morais e/ou materiais. Consequentemente, não há incidência de recolhimentos fiscais (IRRF) ou contribuições previdenciárias (INSS). As custas processuais já foram recolhidas nos autos. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID b443164), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em ato contínuo, julgo prejudicada a análise do Recurso Ordinário interposto por STEEL ARQUITETURA E CONSTRUCAO (ID 5a4a194) e pela Associação Catedral (ID 8fda1ac), pela perda superveniente do objeto. Defiro a expedição dos alvarás judiciais eletrônicos nos exatos termos delineados na petição de acordo: Em favor do reclamante: liberação do valor de R$ 7.000,00 para a conta bancária da titular VANESSA CHAGAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 57.973.394/0001-81, Banco Itaú, Agência 1352, Conta Corrente 98195-3, Chave PIX: 57.973.394/0001-81).Em favor da segunda reclamada: devolução do saldo remanescente do depósito recursal para a conta bancária da titular ASSOCIAÇÃO CATEDRAL (CNPJ: 51.524.716/0001-29, Banco Sicoob, Agência 5024-5, Conta Corrente 556.536-7, Chave PIX: 51.524.716/0001-29). Cumpridas as obrigações patrimoniais atinentes à expedição e transferência dos alvarás, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 21 de maio de 2026. JOICILENE JERONIMO PORTELA Desembargadora do…

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