Processo 0001672-12.2011.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001672-12.2011.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
DAM - Sorocaba
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0001672-12.2011.5.15.0003 AUTOR: JOSE CARLOS BERNARDO RÉU: SNS SISTEMA NACIONAL DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Processo nº 0001672-12.2011.5.15.0003 Autor: JOSE CARLOS BERNARDO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Réu(s): SNS SISTEMA NACIONAL DE SEGURANCA LTDA - ME, CNPJ: 07.337.343/0001-95; CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA JUNIOR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX   EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   O(A) Doutor(a) PAULO EDUARDO BELLOTI, Juiz(íza) da DAM - Sorocaba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0001672-12.2011.5.15.0003, entre partes:  AUTOR: JOSE CARLOS BERNARDO, autor(a), e SNS SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA - ME, CNPJ: 07.337.343/0001-95, ré(u), estando  este(a) último(a) em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da sentença cujo teor é o seguinte: Transcrição do(a) Decisão (ID edbaea1): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0001672-12.2011.5.15.0003 AUTOR: JOSE CARLOS BERNARDO RÉU: SNS SISTEMA NACIONAL DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO Vistos, etc. CLÁUDIO RODRIGUES MOREIRA JUNIOR apresentou petição sob ID 934fa28, posteriormente recebida como Exceção de Pré-Executividade, reiterando sua ilegitimidade passiva. O exequente manifestou-se sob ID 2871491. Vieram os autos conclusos para decisão em 13/05/2026. Decido. A pretensão deduzida pelo executado já foi apreciada por este Juízo na sentença de ID 9d40633. Naquela oportunidade, diante da decisão proferida pelo Juízo Cível, foi expressamente julgada procedente a exclusão de CLÁUDIO RODRIGUES MOREIRA JUNIOR, pois reconhecido que não integrava o quadro societário da executada SNS Sistema Nacional de Segurança Ltda. Determinou-se, ainda, sua exclusão do polo passivo, bem como a baixa de eventuais restrições e penhoras incidentes em seu nome. Embora a sentença de ID 9d40633 tenha sido objeto de agravo de petição, a insurgência do reclamante restringiu-se à decretação da prescrição intercorrente. O acórdão proferido pelo E. TRT da 15ª Região limitou-se a afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução, sem modificar ou determinar a revisão da exclusão do ora excipiente. A sentença cível posteriormente juntada, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado, apenas corroboram a conclusão já adotada, ao reconhecer a nulidade da inclusão de CLÁUDIO RODRIGUES MOREIRA JUNIOR no quadro societário da devedora principal. Portanto, não subsiste controvérsia pendente quanto à sua legitimidade passiva, tampouco há providência jurisdicional nova a ser adotada a esse respeito. Ante o exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba resolve JULGAR PREJUDICADA a Exceção de Pré-Executividade apresentada por CLÁUDIO RODRIGUES MOREIRA JUNIOR, tendo em vista que a matéria já foi acolhida na sentença de ID 9d40633. Ratifico a exclusão do excipiente do polo passivo e determino à Secretaria que certifique o efetivo cumprimento das providências anteriormente determinadas, promovendo, se necessário, a baixa de eventuais restrições, penhoras, indisponibilidades ou registros ainda existentes em seu nome, inclusive junto ao BNDT. Intimem-se. SOROCABA/SP, 22 de junho de 2026. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular JCS "   Fica…

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