Processo 0001672-22.2025.5.18.0008
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001672-22.2025.5.18.0008 AUTOR: IRINALDO PEREIRA DA SILVA RÉU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d29b0fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por IRINALDO PEREIRA DA SILVA em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA , decido PRONUNCIAR a prescrição das pretensões relativas a créditos cuja exigibilidade seja anterior a 06/10/2020 e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos, a seguinte parcela: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente no período da prestação dos serviços, limitada a condenação ao interregno de 01/02/2022 a 06/10/2023, bem como reflexos sobre 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e sobre os depósitos de FGTS, devendo o montante ser recolhido na conta vinculada do trabalhador (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990), sem movimentação, tendo em vista a vigência do contrato de trabalho. Para liquidação de sentença os cálculos deverão observar, rigorosamente, todas as determinações e parâmetros estabelecidos na fundamentação. Honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios pela parte reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (sem o cômputo das custas e de contribuição previdenciária) e pela parte reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com a decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, no prazo estabelecido no caput do art. 276, do Decreto 3.048, de 06/05/1999 e observando o entendimento firmado na Súmula 368 do TST. A comprovação deverá ser feita em conformidade com o disposto no art. 273 do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal, ou seja, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. Nas guias GPS deverá constar o número do processo judicial (art. 889-A da CLT). O descumprimento das obrigações supra, além de ensejar a execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto no. 3.048/99. Considerar-se-ão como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT, as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. Autoriza-se a retenção do imposto de renda na fonte sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), a teor do que prevê o Decreto 3.000/99, observada a Instrução Normativa nº 1.127 de 07/02/2011 da Receita Federal do…
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