Processo 0001672-26.2021.8.27.2703
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001672-26.2021.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : VITAL BARBOSA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA AO IRDR N. 2 E AOS TEMAS 929 E 1.116 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por VITAL BARBOSA LIMA contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BMG S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda destinada à regularização da representação processual e à juntada de documentos reputados indispensáveis, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula em razão de ter sido proferida durante o período de suspensão processual decorrente do IRDR n. 2 e dos Temas 929 e 1.116 do STJ; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial de regularização da representação processual e de juntada de documentos essenciais autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia processual submetida ao recurso não apresenta identidade material com as questões jurídicas afetadas pelo IRDR n. 2 e pelos Temas 929 e 1.116 do STJ, sendo insuficiente a mera condição de analfabeto da parte autora para atrair a suspensão processual. 4. O juízo de origem intimou a parte autora para apresentar documentos indispensáveis à regularização da representação processual, especialmente nova procuração e comprovante de residência atualizado, conferindo-lhe oportunidade para sanar os vícios apontados. 5. A exigência de identificação documental do signatário a rogo e das testemunhas constitui medida legítima voltada à verificação da regularidade da representação processual e à prevenção de fraudes, em consonância com o Tema 1.198 do STJ e com o poder geral de cautela do magistrado. 6. O não atendimento da determinação judicial caracteriza inércia qualificada da parte, impedindo o desenvolvimento válido e regular do processo. 7. A extinção do feito não decorre de formalismo excessivo, mas da persistência de irregularidade não sanada, após concessão de prazo para emenda e observância do contraditório e da ampla defesa. 8. O magistrado exerce legitimamente o poder geral de cautela ao exigir documentos específicos e atualizados em demandas repetitivas envolvendo descontos indevidos, a fim de assegurar a higidez do processo e coibir litigância predatória. 9. O art. 317 do CPC impõe ao juiz a concessão de oportunidade para regularização dos vícios processuais antes da extinção do feito, providência efetivamente observada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso…
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