Processo 0001672-33.2024.8.17.3080
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0001672-33.2024.8.17.3080 AUTOR(A): LUSINEIDE MARIA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de recomposição de saldo de conta PASEP cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a ocorrência de desfalques e má gestão de valores por parte da instituição financeira ré. Compulsando os autos, verifico que o feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, uma vez que foram suscitadas preliminares e prejudiciais de mérito que demandam resolução antes da fase instrutória. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS Da Impugnação à Justiça Gratuita: O réu impugnou a concessão do benefício à autora, alegando sua condição de servidora pública. Contudo, a gratuidade foi deferida com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e nos documentos acostados. O impugnante não trouxe aos autos prova robusta de que a autora possua, atualmente, renda disponível que descaracterize a necessidade do benefício. A mera remuneração bruta não equivale à disponibilidade financeira. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária. Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência Absoluta: O Banco do Brasil sustenta a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a consequente remessa à Justiça Federal. Entretanto, a matéria encontra-se pacificada pelo Colendo STJ no Tema Repetitivo 1.150, que fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques na conta PASEP. Como a causa de pedir não se limita aos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor, mas à má gestão dos depósitos, a competência é desta Justiça Estadual. REJEITO as preliminares. Da Prejudicial de Prescrição: O réu alega prescrição decenal contada do saque ocorrido em 2005. Conforme a tese firmada no Tema 1.150, a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, o STJ refinou o entendimento sobre o termo inicial da contagem desse prazo através do Tema 1.387, estabelecendo que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Considerando que o extrato de id. 180687625 consta como data do saque integral 08.08.2018 e a ação foi distribuída em 05.08.2024, REJEITO a prejudicial de prescrição. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ÔNUS DA PROVA As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em verificar: a) A legitimidade dos débitos efetuados na conta PASEP da autora; b) Se os valores debitados sob rubricas de rendimentos foram efetivamente disponibilizados à autora via Folha de Pagamento (FOPAG) ou conta corrente; c) A correção aritmética da conversão monetária realizada na conta quando da implantação do Plano Real. Quanto ao ônus da prova, aplico o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.300, que estabelece a distribuição da seguinte forma: Cabe à AUTORA: o ônus de provar que não recebeu os valores lançados sob as formas de crédito em conta e…
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