Processo 0001672-38.2025.8.17.2970
TJPE • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001672-38.2025.8.17.2970 AUTOR(A): A. J. D. S. RÉU: A. M. D. S. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Observando que a parte autora indicou rol de testemunhas ao ID 240309064, designo audiência de instrução para o dia 14/07/2026 às 10h30min, a ser realizada de forma PRESENCIAL, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2022 c.c Resolução n. 489/2023, ambos do E. TJPE, ou na forma HÍBRIDA, conforme condições a seguir. As intimações das testemunhas seguem estritamente o previsto no art. 455 do CPC, não sendo atribuição do Judiciário proceder a qualquer intimação das pessoas arroladas, salvo nos casos previstos nos art. 455, §4º, CPC, devidamente comprovados. Apenas será deferida a substituição de testemunha nos casos previstos no art. 451 do CPC, mediante comprovação documental, bem como não será redesignado o ato por ausência de testemunha sem a comprovação expressa do contido no art. 455, §1º, CPC, ocasião em que será aplicado o art. 455, §3º, CPC Intime-se pessoalmente a parte demandada para comparecimento ao ato, observando ser parte assistida pela Defensoria Pública. Fica a parte demandada autorizada para apresentar rol de testemunhas até 10 dias antes do feito, desde que comparecendo pessoalmente ao ato independentemente de intimação, considerando a prerrogativa do art. 186 do CPC, considerando, ainda, a designação do ato. Advirto às partes que conforme preconiza o art. 364 do CPC, encerrando-se a instrução no ato, as alegações finais serão realizadas obrigatoriamente de forma oral, não se tratando de causa complexa que determine a concessão de prazo, na forma do art. 364, §2º, CPC. Assim, prezando pela cooperação, os patronos das partes deverão estar preparados para às alegações finais orais ou remissivas conforme determina o rito processual. Na forma da Resolução n. 489/2023 do E. TJPE, arts. 33 e 34, em razão da celeridade, economia processual, atingimento das metas do CNJ e para possibilitar que possam participar de atos em comarcas distintas em horários próximos, situação afeta a parcela das pessoas indicadas, fica facultado/autorizado às pessoas abaixo participarem mediante sistema de videoconferência: a) agente integrante de órgão de segurança pública, como policiais civis, militares e federais, na qualidade de testemunha; b) residentes em outras comarcas; c) advogados (as) das partes e membros do Ministério Público/Defensoria Pública. Partes privadas de liberdade por qualquer razão serão requisitadas para participação apenas por videoconferência, prezando pela minoração de gastos públicos, bem como pela segurança de todos os envolvidos, assegurado o cumprimento dos princípios contidos na Carta Magna. Concedo as partes o prazo de 05 dias, a contar da intimação deste despacho, para procederem a requerimento expresso de audiência integralmente realizada por videoconferência, inclusive os residentes nesta cidade, ou requerimento de audiência integralmente presencial, devidamente fundamentada, na forma do art. 30, caput, e 31, paragrafo único, da Resolução n. 489/2023 do e. TJPE, sob pena de reputar-se válida a determinação na forma acima consistente em audiência na forma hibrida, sendo penalizados na forma da lei em caso de ausência injustificada. Na forma do art. 35, VII, da Resolução n. 489/2023 do E. TJPE, fica ressaltado que a audiência por videoconferência será…
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