Processo 0001672-42.2026.8.17.3410
TJPE • Divórcio Consensual
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001672-42.2026.8.17.3410 REQUERENTE: E. G. D. S. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): S. K. A. D. S. G. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - REQUERENTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247857934, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos etc... I – Do relatório E. G. D. S. e S. K. A. D. S. G., qualificados nos autos, através de Advogado(a), legalmente constituído, ingressaram em Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando a decretação de divórcio, tendo disciplinado acordo quanto a partilha de bens, consoante razões fáticas e jurídicas descritas em inicial. Juntaram documentos à inicial. Autos conclusos. Relatei. Decido. II – Do fundamento Trata-se de Ação de Divórcio Consensual promovida por E. G. D. S. e S. K. A. D. S. G., com base na Lei nº 6.515/77, denominada Lei do Divórcio e art. 226, § 6º da Constituição Federal. Impende ressaltar que anteriormente, para deferimento do divórcio direto, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 6.515/77, em sua redação original, era exigido o lapso temporal de 02 (dois) anos de separação fática. A propósito, litteris: Art. 40. No caso de separação de fato, e desde que completado 02 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado o decurso de tempo da separação. Entretanto, que com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, não mais existem prazos para decretação do divórcio, haja vista terem sido suprimidos da redação dada ao art. 226, § 6º da Constituição Federal. No caso examinado, todavia, não visualizo maiores problemas para o deslinde da questão posta em exame considerando que os cônjuges manifestaram firme desejo do divórcio, estabelecido as cláusulas a reger o divórcio, tendo disciplinado acordo quanto a partilha de bens. Insta a observar que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Por derradeiro, impede registrar que não vejo necessidade de se determinar a intimação do Ministério Público uma vez que em reiterados pronunciamentos o referido Órgão manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, ante a inexistência de interesses de menores e ou incapazes. III – Do dispositivo Posto isto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c Lei nº 6.515/77 e arts. 93, IX e 226, § 6º da CF, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM INICIAL, pelo que decreto o divórcio do casal E. G. D. S. e S. K. A. D. S. G., que se regerá pelas cláusulas pactuadas, bem como homologo o acordo firmado quanto a partilha de bens, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, nos termos da Recomendação nº 03/2016 do CM, a presente decisão vale como mandado para realização de devida averbação junto ao Cartório do Registro competente, ficando registrado que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se mediante as cautelas legais. Sem custas processuais face o benefício da gratuidade da Justiça, que concedo neste momento. P.R.I.C. Surubim, 24 de julho de 2026 Dr. Paulo César Oliveira de Amorim Juiz de Direito" SURUBIM, 29 de julho de 2026. ANNA MERCIA DOS SANTOS BARROS COSTA Diretoria Regional do Agreste
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