Processo 0001672-43.2025.5.17.0010
TRT17 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0001672-43.2025.5.17.0010 EXEQUENTE: MARCOS ANDRE DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e14ab3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, decide: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente MARCOS ANDRE DA SILVA no ID 30f1c5b, uma vez que preenchidos integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal; b) No mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação supra, por não constatar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão interlocutória de ID b947306, a qual permanece mantida em seus exatos e integrais termos. Restam ratificadas todas as diretrizes de enquadramento subjetivo do beneficiário e os parâmetros de liquidação anteriormente fixados. Este Juízo reafirma que a análise da concessão da gratuidade de justiça, instruída com a declaração de hipossuficiência de ID 3dc9f7c, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a fase de execução, ocorrerão no momento processual oportuno, qual seja, na prolação da sentença final de liquidação. Tal postergação visa garantir que a fixação da verba honorária observe o real proveito econômico obtido e a sucumbência efetiva das partes, em estrita observância ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Ficam as partes expressamente advertidas de que a reiteração de teses jurídicas já fundamentadamente repelidas por este Juízo ou o manejo de incidentes processuais manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), por configurar conduta atentatória à dignidade da justiça e intuito protelatório. Considerando que a fase de saneamento e enquadramento complementar encontra-se exaurida, e em homenagem ao princípio da marcha processual contínua e da razoável duração do processo, determino o prosseguimento imediato do feito. Encaminhem-se os autos para a fase de liquidação definitiva, aguardando-se os prazos já concedidos com posterior conclusão para prolação da sentença de liquidação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.