Processo 0001672-57.2024.5.11.0006
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0001672-57.2024.5.11.0006 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES RELIGIOSAS FILANTROPICAS OSCIPS E ONGS DA REGIAO METROPOLITANA DE MANAUS AM E OUTROS (1) RECORRIDO: ARQUIDIOCESE DE MANAUS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 7340f3c, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 25100713254964200000014981393, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos ordinários das partes e, no mérito: (i) dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para: a) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita; b) reconhecer a possibilidade de controle incidental de legalidade das cláusulas convencionais discutidas nos autos; c) declarar a invalidade incidental das cláusulas 12ª, 13ª, 14ª e 16ª da CCT 2024/2025, exclusivamente na parte em que instituem custeio compulsório patronal vinculado a entidades parceiras indicadas na norma coletiva, condicionam a contratação de prestadores próprios à aprovação ou validação pela D'MABE ou pelo sindicato profissional e exigem compartilhamento compulsório de dados pessoais dos empregados sem observância das exigências da LGPD; d) afastar, por consequência, a condenação relativa ao cumprimento das referidas cláusulas e às respectivas multas normativas delas decorrentes; e) determinar que a multa normativa relativa às cláusulas 21ª e 22ª da CCT seja apurada em liquidação de sentença, limitada às rescisões efetivamente realizadas sem assistência sindical, mantida a sentença nos demais aspectos; (ii) negar provimento ao recurso ordinário do sindicato reclamante, mantendo-se a sentença quanto aos demais capítulos impugnados. Rearbitra-se o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins meramente fiscais e de alçada. Custas processuais reduzidas para R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, das quais fica dispensada a reclamada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 29 de julho de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES RELIGIOSAS FILANTROPICAS OSCIPS E ONGS DA REGIAO METROPOLITANA DE MANAUS AM
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