Processo 0001672-62.2025.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001672-62.2025.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001672-62.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: REGIANE SILVA RIBEIRO RECLAMADO: CENTRO DE PESQUISAS EM DOENCAS HEPATO RENAIS DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e0b793 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO     Nesta data, 02/06/2026, eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.     DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação da parte reclamante, por meio da qual noticia o inadimplemento da primeira parcela do acordo celebrado entre as partes, requerendo a incidência da cláusula penal pactuada. Regularmente intimada, a parte reclamada apresentou manifestação, sustentando que o atraso decorreu de insuficiência financeira momentânea, afirmando dificuldades econômicas que impossibilitaram o pagamento tempestivo da obrigação, juntando comprovante de quitação da parcela efetuada em 19/05/2026. É o relatório. Decido. Constou expressamente do acordo homologado: “CLÁUSULA PENAL: Sobre a parcela não quitada no prazo estipulado no acordo, sendo o atraso inferior ou igual a 05 (cinco) dias, incidirá multa diária de 10% (dez por cento) até o quinto dia, quando a multa chegará a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da parcela não quitada. Se o atraso no pagamento da parcela for superior a 05 (cinco) dias e inferior a 15 (quinze) dias, a multa passará a ser de 100% (cem por cento) sobre o valor da parcela não quitada. Se o atraso no pagamento da parcela for igual ou superior a 15 (quinze) dias, ocorrerá a antecipação do vencimento de todas as parcelas inadimplidas, com incidência de multa de 100% sobre todo o valor não quitado do acordo, nos termos do art. 891 da CLT.” No caso concreto, a primeira parcela do acordo, no valor de R$ 8.282,40, possuía vencimento em 06/05/2026, tendo sido quitada apenas em 19/05/2026. Assim, verifica-se atraso de 13 (treze) dias entre o vencimento e o efetivo pagamento, circunstância que atrai a incidência da segunda hipótese prevista na cláusula penal, qual seja, atraso superior a 05 (cinco) dias e inferior a 15 (quinze) dias, incidindo multa de 100% sobre o valor da parcela inadimplida. A alegação de insuficiência financeira momentânea não constitui causa apta a afastar os efeitos jurídicos decorrentes do inadimplemento, porquanto dificuldades financeiras inserem-se no âmbito dos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela empregadora, não podendo ser transferidos à parte credora. Ademais, tratando-se de acordo judicialmente homologado, fruto de composição livremente entabulada entre as partes, impõe-se a observância das penalidades expressamente convencionadas, sob pena de esvaziamento da própria segurança jurídica inerente aos acordos judiciais. Registre-se, ainda, que, embora substancial, o atraso verificado não alcançou o patamar contratualmente estipulado para antecipação do vencimento das parcelas vincendas, razão pela qual não há falar em vencimento antecipado do saldo remanescente. Diante do exposto, reconheço a incidência da multa contratual de 100% sobre a primeira parcela inadimplida, rejeitando o pedido de afastamento da penalidade formulado pela reclamada. Ciência às partes. Decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor decorrente da incidência da cláusula penal. Considerando que o acordo permanece em…

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