Processo 0001672-65.2025.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001672-65.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: VINICIUS CABRAL RODRIGUES RECLAMADO: W POLIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfff602 proferido nos autos. DECISÃO (TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA/ACÓRDÃO LÍQUIDO - APENAS UM DEVEDOR) - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA DETERMINAÇÃO À SECRETARIA Consta do título executivo a seguinte obrigação de fazer e/ou determinação à Secretaria: “A reclamada deverá proceder à entrega do perfil profissiográfico ao reclamante, além da entrega das guias do TRCT no código PDO, bem como à regularização do FGTS do reclamante, depositando os valores incidentes sobre o período laborado e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, mediante a abertura de conta vinculada ao FGTS em nome do reclamante, comprovando tais obrigações de fazer nos autos." Assim, intime-se a parte reclamada para cumprimento da obrigação, observando-se prazo e pena fixada. - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O título executivo é líquido. Não há adequação a ser realizada nos cálculos. Atualize-se o débito. Prossiga-se da seguinte forma: I) fica a parte devedora desde já intimada para quitação do débito atualizado (R$ 5.159,97), no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso a parte devedora quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa; II) caso a parte devedora deposite o valor devido, intime-se a parte credora para ciência da garantia da execução, no prazo de 5 dias (art. 884 da CLT); o prazo para a executada se inicia a partir da data da realização do depósito (art. 884 da CLT); III) caso o débito não seja quitado, registre-se a tramitação de início da execução e proceda-se, sucessivamente, à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias do devedor e à expedição de mandado de pesquisa patrimonial; IV) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; V) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou em face de outras empresas que não constam do título executivo - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 23 de junho de 2026. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS CABRAL RODRIGUES
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