Processo 0001672-68.2024.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001672-68.2024.5.12.0058 RECORRENTE: DIOGO SARTORI E OUTROS (1) RECORRIDO: DIOGO SARTORI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001672-68.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: DIOGO SARTORI, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: DIOGO SARTORI, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão nele apresentada, inexistindo prova hábil a desconstituir o parecer técnico produzido, o qual goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalece a conclusão apresentada acerca da existência de condições insalubres no ambiente de trabalho. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes 1. DIOGO SARTORI e 2. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. db6d473), as partes recorrem. O autor, em razões de ID. a054562, suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, pretende a modificação do julgado quanto às seguintes matérias: adicional de periculosidade; adicional de insalubridade; horas extras; descontos indevidos; majoração dos danos morais; danos materiais; e honorários advocatícios. A ré, no recurso ordinário de ID. 3ad9175, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: horas extras; adicional de insalubridade; supressão das pausas do art. 253 da CLT; dano moral; e honorários periciais. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID. 83a1436), opinando pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento do apelo da empresa, quanto à matéria ora analisada. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA (SUSCITADA PELO AUTOR) O autor suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, alegando que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal, por meio da qual pretendia comprovar aspectos relacionados à caracterização da insalubridade e periculosidade no ambiente laboral. Rejeita-se. À luz dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único do CPC, o juiz terá ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, extrai-se da ata de audiência (fls. 1593-1595), que foi indeferida a produção da prova testemunhal relativa aos temas dos adicionais de insalubridade e periculosidade, considerando o Juízo que: "[...] o perito realizou a pericia no local de trabalho mediante as informacoes sobre o trabalho prestadas pelo proprio reclamante, sem controversias." Nos termos do art. 195 da CLT: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." No caso, foi realizada perícia para aferição da insalubridade e periculosidade no ambiente laboral do autor, sendo que o…
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