Processo 0001672-73.2025.8.17.3120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001672-73.2025.8.17.3120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001672-73.2025.8.17.3120 AUTOR(A): ADRIANA JOVELINA BARROS RÉU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ADRIANA JOVELINA BARROS em face de BANCO SAFRA S/A, objetivando a adequação da taxa de juros contratada ao teto normativo da categoria, a repetição em dobro do indébito cobrado a maior e indenização por danos morais. Sustenta a autora, em síntese, que celebrou com o réu em 03/06/2022 o Contrato de Empréstimo Consignado nº 000026403236 no valor de R$ 2.450,71, parcelado em 84 vezes de R$66,71, sob taxa de juros remuneratórios de 2,33% ao mês. Alega que a referida taxa é ilegal por superar o teto de juros de 2,01% a.m. fixado pelo órgão regulador (CNPS) e pelo Ministério da Previdência Social para a época da contratação de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS. Argumenta que a adequação da parcela para R$60,66 gerou uma cobrança indevida acumulada de R$242,00 na forma simples até a propositura da demanda, pleiteando sua restituição em dobro e o ressarcimento por danos morais ante a lesão a verba de caráter alimentar. Citado (Id. 227852247), o réu ofereceu contestação (Id. 230176762 / 230176764), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial pela ausência de juntada do contrato original (pág. 32) e impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça (pág. 29). Apontou a falta de interesse de agir decorrente da postura contraditória da autora ao postular revisão de avença cumprida pacificamente por longo lapso temporal (pág. 31). No mérito, defendeu a plena legalidade e higidez da contratação eletrônica realizada (pág. 34). Sustentou a adequação da taxa de juros pactuada de 2,14% a.m. frente à taxa média de mercado de 1,97% a.m. (pág. 35), repelindo a existência de abusividade com amparo no Tema Repetitivo 27 do STJ. Afastou a configuração de danos morais e materiais, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 236555900), rechaçando as preliminares aduzidas e sustentando a incidência da dobra de restituição por força do recente entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), bem como reiterando os termos do petitório inaugural. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 241032477), tanto a parte autora (Id. 242378730) quanto a instituição financeira requerida (Id. 243890878 / 243890879) manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória, postulando o julgamento antecipado da lide com base nos documentos já instruídos no processo. É o relatório. DECIDO. Cabe, no presente caso, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, encontrando-se a parte autora na condição de consumidor e a ré na de fornecedora de produtos, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicáveis, portanto, as normas protetivas do referido diploma legal, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso…

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