Processo 0001672-79.2025.5.09.0652
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001672-79.2025.5.09.0652 RECORRENTE: WILLIAN SALES DO NASCIMENTO RECORRIDO: ENGIE SOLUCOES CIDADES INTELIGENTES E INFRAESTRUTURA DE CURITIBA S.A. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001672-79.2025.5.09.0652 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DEMANDA TRABALHISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que rejeitou o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve acúmulo de função a justificar o pedido de diferenças salariais, considerando as atividades desempenhadas e a compatibilidade com a função original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções se caracteriza quando o empregado exerce atividades diversas daquelas para as quais foi contratado, exigindo esforço ou capacidade acima do acordado, e com remuneração superior. 4. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. 5. O ônus da prova do acúmulo de função é do empregado, conforme artigo 818, I, da CLT. 6. A atividade de dirigir, mencionada pela ré, relaciona-se com as demais atividades da rotina do trabalhador. 7. A atividade de dirigir veículo operacional e auxiliar na operação de veículos especiais, sob supervisão, demonstram compatibilidade com a condição pessoal do empregado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O acúmulo de função exige a demonstração de atividades diversas daquelas contratadas, com esforço superior e remuneração devida maior, caracterizando-se como fato constitutivo do direito às diferenças salariais. A ausência de comprovação do acúmulo de função implica na manutenção da decisão de rejeição do pedido. A compatibilidade das atividades com a condição pessoal do empregado, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, afasta o reconhecimento do acúmulo de função. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; CLT, art. 818, I. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 16 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 22 de junho de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ENGIE SOLUCOES CIDADES INTELIGENTES E INFRAESTRUTURA DE CURITIBA S.A.
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