Processo 0001672-86.2024.5.09.0661

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001672-86.2024.5.09.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001672-86.2024.5.09.0661 AUTOR: JANNY KELLY DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e30177 proferida nos autos. DECISÃO DE   IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   1. RELATÓRIO Janny Kelly dos Santos Oliveira, já qualificada, opôs tempestivamente impugnação aos cálculos de liquidação, conforme razões de fls.  2802/2803. A executada Cesumar – Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda., também qualificada, apresentou tempestivamente impugnação aos cálculos de liquidação, conforme razões de fls. 2824/2826. Apresentou resposta à impugnação da exequente (fls. 2932/2935). A exequente apresentou resposta à impugnação da executada (2936/2937). Manifestação do perito às fls. 2939/2941. É o relatório. DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – EXEQUENTE HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO Requer a exequente seja considerada na base de cálculo das horas extras a parcela “Bonificação Premiação”, por aplicação da Súmula 264 do TST. Responde a executada que a parcela em questão não compõe a remuneração da empregada, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, e não deve integrar o cálculo das horas extras. No mesmo sentido a manifestação do contador (fls. 2939/2940). Analiso. Verifica-se dos demonstrativos de pagamento, apresentados às fls. 238/337, que a parcela “Bonificação Premiação” não era paga em todos meses, evidenciando que o pagamento era feito em razão do desempenho obtido pela empregada. Como mencionado pela executada e pelo contador, a parcela em questão não é integrante da remuneração, nos termos do art. 457, §§ 2º e 3º, da CLT, não devendo ser considerada na base de cálculo das horas extras. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – EXECUTADA PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Insurge-se a executada alegando que, no período de 06/03/2023 a 03/08/2023, houve suspensão do contrato de trabalho, conforme atestados médicos constantes em Id. 5c948b9. Requer não sejam apuradas diferenças salarial e horas extras nesse período. A exequente requer seja rejeitada a insurgência, argumentando não haver determinação na sentença para exclusão das parcelas deferidas no período mencionado (fls. 2936/2937). Reconhece o contador que, por equívoco, não considerou os atestados médicos apresentados pela empregada (fl. 2940). Analiso. Os atestados médicos constantes em id. 5c948b9 (fls. 54/57), em cotejo com os demonstrativos salariais id. 12efdf8 (fls. 388/391), evidenciam que a exequente esteve afastada para tratamento médico, inicialmente por 60 dias a partir de 06/02/2023 (fl. 56), tendo sido concedido novo atestado, desta vez, de 120 dias, em 06/04/2023 (fl. 57). Os elementos de convicção apresentados demonstram que a exequente esteve afastada de suas funções, para tratamento de saúde, no período de 06/03/2023 a 03/08/2023. No período em questão, a exequente não prestou serviços à executada, pelo que não deve haver apuração de diferença salarial e de horas extras e de intervalo intrajornada. Acolho. HORAS EXTRAS – DOMINGOS LABORADOS A executada baseou sua impugnação id. 0d33950 (fls. 2824/2826) no parecer técnico id. cffd8f5 (fls. 2827/2829). Em que pese no parecer técnico exista alegação de equívoco na apuração de 4 domingos laborados no ano de 2018, com menção de que haveria labor apenas em 2…

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