Processo 0001672-97.2021.8.16.0030

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001672-97.2021.8.16.0030
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001672-97.2021.8.16.0030   Processo:   0001672-97.2021.8.16.0030 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:   R$4.232,97 Exequente(s):   Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s):   ADORES SALVADOR DECISÃO I – RELATÓRIO  ADORES SALVADOR, através da curadora especial nomeada, apresentou Exceção de Pré-Executividade em face do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, ambos já qualificados nos autos.  O excipiente alegou a nulidade da CDA em razão da ausência de liquidez e certeza do título executivo afirmando faltar informação quanto ao processo administrativo, bem como, a indicação genérica das normas legais sem a individualização dos créditos. Sustentou que as CDA’s se referem ao mesmo contribuinte e endereço, contudo indicam inscrições imobiliárias distintas, o que, em seu entendimento configura bis in idem na cobrança. Por fim, requereu a condenação do excepto no pagamento das custas e honorários sucumbenciais (ev. 94).  Intimado, o excepto apresentou impugnação à exceção no ev. 97, impugnando todos os argumentos trazidos pelo excipiente. Requereu o indeferimento da Exceção de Pré-Executividade com o prosseguimento da execução fiscal.  Ainda, intimados quanto ao laudo de avaliação (ev. 116), o exequente manifestou concordância (ev. 132), enquanto o executado reiterou os termos da exceção de pré-executividade de (ev. 94) incluindo pedido de ilegitimidade passiva do executado, alegando que este não detém a posse do imóvel.  É o relatório.  DECIDO.  II – FUNDAMENTAÇÃO  II.1 – Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade  A exceção de pré-executividade é o meio adequando para arguir matéria de ordem pública, que não tenha sido reconhecida de ofício pelo magistrado e, ainda, que dispense a dilação probatória, devendo ser demonstrado de plano, por meio apenas de prova documental, ou, apenas pela análise mais aprofundada dos próprios documentos acostados aos autos, sendo este o caso em análise, nos termos da súmula 393, do STJ, in verbis:    Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.  Destarte, perfeitamente cabível a postulação do presente incidente, sendo desnecessária a dilação probatória.    II.2 – Da Nulidade da CDA  Alega a parte excipiente que a CDA contida no ev. 1.2 padece de nulidade diante da ausência de processo administrativo e não indicação dos dispositivos legais que fundamentam a cobrança, requisito previsto no inciso III do §5º do artigo 2º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).  O lançamento do IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo é realizado de ofício, ou seja, não depende da instauração de processo administrativo para sua constituição, podendo este ser prontamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou notificação, nos termos do art. 149, I do CTN e 296 e ss do Código Tributário do Município de Foz do Iguaçu.  Aliás, neste sentido:  DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. NULIDADE DA…

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