Processo 0001673-05.2025.5.22.0005

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001673-05.2025.5.22.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha
Última publicação
25/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0001673-05.2025.5.22.0005 RECORRENTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c33598d proferido nos autos. PROCESSO n. 0001673-05.2025.5.22.0005 (RORSum) RECORRENTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: EZIO CASTILHO PAIVA, OAB: 0270965 RECORRIDO: RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: WENDY SOARES NUNES, OAB: 0020292 RELATOR(A): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA DESPACHO A parte reclamada, LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA., pleiteia o benefício da justiça gratuita alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, razão pela qual deixou de recolher custas processuais e depósito recursal, o que levou a remessa dos autos a este Regional para apreciação, conforme decisão de id. 85f7cff.  A despeito de suas alegações, a reclamada não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a hipossuficiência econômica alegada. Ressalte-se que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é restrita às pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da benesse exige prova cabal e robusta da impossibilidade de arcar com os custos do processo, conforme a diretriz da Súmula 463, II, do TST.  Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, e na Orientação Jurisprudencial n. 269, II, da SBDI-I do TST, concedo à recorrente (LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA.) o prazo de 5 (cinco) dias para que efetue e comprove o pagamento das custas processuais e do depósito recursal relativos ao recurso ordinário interposto.  Alternativamente, caso pretenda manter o pedido de gratuidade da justiça, deverá, no mesmo prazo, apresentar prova irrefutável e atualizada de sua insuficiência de recursos.  Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. TERESINA/PI, data da assinatura eletrônica.  MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA  RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA

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