Processo 0001673-20.2025.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001673-20.2025.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc-Jt-Brasilia
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001673-20.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: JUILMES TEOFILO DA SILVA RECLAMADO: ANDERSON CESAR DA COSTA JARDIM, COBEM MANUTENCAO PREDIAL LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0e6975 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Determinado o arquivamento dos autos e o pagamento das custas pela parte reclamante em razão de sua ausência à audiência inicial (Id 7365db7), peticiona a parte autora (Id 4e70b46), no prazo legal de justificação, informando que "a ausência da parte reclamante não decorreu de abandono processual, desinteresse ou conduta negligente, mas sim de evidente equívoco justificável decorrente: da ausência de citação válida de um dos reclamados; da manifestação já protocolada nos autos; da previsão constante no próprio despacho judicial; e da orientação prestada pela serventia do CEJUSC." Pois bem. A previsão do art. 844, § 2º, da CLT, é de condenação da parte autora no caso de sua ausência à audiência inicial, ainda que beneficiária da gratuidade de Justiça, como medida de responsabilização pela inócua movimentação do Poder Judiciário e dos demais sujeitos envolvidos no processo, ante seus deveres de cooperação e boa-fé processual. A exceção à exigência das custas aplicadas com essa finalidade se restringe aos casos em que a ausência seja legalmente justificável, assim entendida como aquela derivada de causa que impossibilita ou restringe em demasia a locomoção e / ou as atividades normais do autor, de modo que seu comparecimento à audiência seria inviável. No caso em questão, todavia, a parte autora não faltou à audiência por motivos externos a seu âmbito de controle e alheios à sua vontade, por algo fortuito ou por motivo de força maior, como seria, por exemplo, um problema de saúde. No caso presente, não comprovou o autor motivo verdadeiramente excepcional, que se mostrasse legalmente justificável. O que se depreende é que houve precipitada presunção de cancelamento da audiência, assim como equivocada interpretação, por parte da patrona da parte reclamante.  A mera manifestação em requerimento de redesignação de um ato processual não é garantia de seu cancelamento. Igualmente, a menção em despacho que autoriza eventual e futuro cancelamento da sessão designada, caso não preenchidas determinadas condições, não é um cancelamento por si só. Não houve nos autos, em nenhum momento, cancelamento da assentada ou intimação das partes nesse sentido. A alegação de que “a patrona da parte reclamante foi informada pela serventia de que, diante da ausência de citação válida do primeiro reclamado e da manifestação já protocolada requerendo retorno à Vara de origem, não haveria realização da audiência anteriormente designada”, trata-se tão somente de mera alegação, desprovida de qualquer comprovação. A comunicação de requerimentos das partes ou dos atos judiciais praticados se faz nos autos do processo, não por meios alheios, informais e desprovidos de qualquer registro. A interpretação equivocada ou a desatenção não são justificativas válidas para isentar das consequências legais a ausência que torna inútil a movimentação e o trabalho do Judiciário e dos demais sujeitos envolvidos. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (Id 5e7e91b), defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT C/C art. 99º, § 3º, do…

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