Processo 0001673-25.2025.5.18.0002
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0001673-25.2025.5.18.0002 RECORRENTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JULIETE DA PAZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 269a0f8 proferida nos autos. RORSum 0001673-25.2025.5.18.0002 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 16.391,36 Recorrente: Advogado(s): 1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (GO22703) PRISCILA SALAMONI DE FREITAS (GO47632) Recorrido: Advogado(s): JULIETE DA PAZ SILVA IASMYN BUENO JULIAO DOS SANTOS (GO49678) RECURSO DE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 0d9a520; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 5fdd45e). Representação processual regular (Id 639633a, 60a05fb). Reclamada isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 9025aec, 14f6c78). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00070 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. Constou da sentença (Id 3ed2f0b), que foi mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT (Id f862d82): No caso em tela, da análise do extrato de FGTS juntado em fls.18 e ss., vislumbro que a reclamada efetuou o depósito de FGTS de diversas competências em atraso e não efetuou o depósito de maio//2025, junho/2025 e agosto/2025, além de ter realizado o depósito de julho/2025 com atraso. Observo que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que há rescisão indireta se houver irregularidade por período igual ou superior a três meses. Nesse sentido: (...) Nesse mesmo sentido, é o entendimento perfilhado pelo C. TST, no sentido de que o atraso/ausência dos depósitos fundiários caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por ato culposo da reclamada, na forma do artigo 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: (...) Desta forma, diante o inadimplemento contumaz das obrigações contratuais por parte da reclamada, resta caracterizada a falta grave nos termos do artigo 483, alínea 'd' da CLT.Declaro que o último dia de trabalho da reclamante ocorreu em 26/09/2025, tal como consignado na exordial. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "o inadimplemento efetivamente comprovado limita-se a duas competências (maio e junho de 2025), inexistindo o suporte…
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