Processo 0001673-27.2024.5.11.0011

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001673-27.2024.5.11.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0001673-27.2024.5.11.0011 AGRAVANTE: SAMARA MEDIM DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5f846e proferida nos autos. DECISÃO I - Considerando: a) tratar-se a presente ação individual de cumprimento provisório de sentença coletiva proferida nos autos da ACC n. 0001285-79.2019.5.11.0018, na qual se reconheceu a natureza salarial de comissões pagas pela venda de produtos de empresas do grupo econômico da executada Caixa Econômica Federal, determinando-se a integração ao salário com os reflexos legais; b) que, o exequente, em suas razões recursais (Id e5b2f44), alega que a sentença de impugnação violou a coisa julgada formada na Ação Civil Coletiva, especialmente quanto ao comando de integração das comissões e dos reflexos determinados no dispositivo, sendo que os limites do título executivo ainda não foram definitivamente delineados, encontrando-se em discussão perante a instância superior (TST) questões que repercutirão substancialmente no quantum debeatur; c) que, essa circunstância é absolutamente determinante para a presente análise, pois evidencia que não apenas a liquidação individual está em discussão (Agravo de Petição), mas o próprio conteúdo do título executivo permanece sujeito a modificação pela Corte Superior; d) que, o Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, atribui ao Juiz o poder geral de cautela para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; II - Determino: - com fundamento nos artigos 139, IV, e 313, V, "a", do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, bem como no poder diretivo conferido ao Magistrado pelo art. 765 da CLT, o sobrestamento do processo até o pronunciamento definitivo da matéria contida na Ação Civil Coletiva n. 0001285-79.2019.5.11.0018, pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. III - Notifiquem-se as partes. MANAUS/AM, 27 de maio de 2026. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS

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