Processo 0001673-31.2011.8.14.0049
TJPA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0001673-31.2011.8.14.0049 APELANTE: ELENE LUCIA MOTA SOARES, ESTADO DO PARÁ APELADO: ELENE LUCIA MOTA SOARES, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 48, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991. ADI 6.321/PA. EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO NÃO VINHA SENDO PERCEBIDO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em apelação cível interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso de apelação manejado contra sentença de procedência em ação de cobrança de adicional de interiorização ajuizada por servidora militar estadual, mantendo a condenação ao pagamento da vantagem. O ente público sustenta a inconstitucionalidade do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, por vício de iniciativa, à luz do julgamento da ADI 6.321/PA pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se subsiste o direito ao adicional de interiorização com fundamento em normas declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se a modulação de efeitos conferida na ADI 6.321/PA alcança situação em que a servidora não estava recebendo a vantagem por decisão administrativa ou judicial já eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.321/PA, declara a inconstitucionalidade do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, por vício formal de iniciativa, por se tratar de matéria relativa ao regime jurídico e à remuneração de militares estaduais, sujeita à iniciativa reservada do Governador do Estado. 4. A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. 5. A modulação dos efeitos da ADI 6.321/PA preserva apenas os valores e situações já consolidadas até a data do julgamento para aqueles que efetivamente estivessem recebendo o adicional por decisão administrativa ou judicial, sem assegurar a continuidade do pagamento da vantagem após a declaração de inconstitucionalidade. 6. Em relação jurídica continuada, a coisa julgada subsiste enquanto permanecem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que a sustentam, de modo que a superveniente declaração de inconstitucionalidade da norma de regência afasta o suporte jurídico da prestação continuada. 7. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 50.263/PA confirma que a modulação não garante a manutenção futura do pagamento do adicional de interiorização, mas apenas resguarda situações pretéritas efetivamente implementadas. 8. No caso concreto, a agravada não chegou a perceber o adicional de interiorização, pois a sentença não produziu eficácia em razão da interposição de recurso pelo Estado do Pará e do sobrestamento do feito, razão pela qual a hipótese não se enquadra na modulação ex nunc fixada pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.…
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