Processo 0001673-56.2025.5.08.0114

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001673-56.2025.5.08.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001673-56.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: ENOQUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: MILPLAN ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dd295b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por ENOQUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR em face de MILPLAN ENGENHARIA S.A., decido: 1. Julgar parcialmente procedentes os pedidos para: 1.1 condenar a reclamada ao pagamento, em favor da parte autora, das seguintes parcelas: a) pagamento de 30 (trinta) minutos diários a título de intervalo intrajornada não usufruído, como horas extras, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, indeferidos os reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela; b) pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente a 3 (três) parcelas do benefício, nos termos do art. 36 da Resolução CODEFAT nº 957/2022. 2. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10%, em favor do advogado da parte reclamante, calculados sobre o valor da condenação. 3. Fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamada, também no percentual de 10%, calculados sobre os pedidos em que a parte autora foi sucumbente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. 4. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Julgar improcedentes os demais pedidos. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas de R$ 190,12 a cargo da reclamada calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENOQUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR

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