Processo 0001673-56.2025.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001673-56.2025.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001673-56.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: LEONARDO SANTOS PINHEIRO RECLAMADO: REDE PRIMAVERA - ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ad02c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, resolvo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando a ré a pagar à parte autora, após trânsito em julgado:  indenização equivalente a 15 minutos, quando a jornada foi inferior a 6 horas, e de 1 hora quando a jornada foi superior a 6, pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% ou 100%; e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, perfazendo um total de R$ 3.831,89, conforme fundamentação supra. Liquidação por cálculos. Incidem juros e correção monetária. As verbas devidas e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Considerações finais. Recolhimentos previdenciários, se houver, pelo regime de competência, respeitando-se as cotas de cada parte, na forma da Lei nº 8.212/91, excluindo-se a contribuição de terceiros, exceto sobre os salários pagos durante a relação de emprego que são de exclusividade da ex-empregadora. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário Nacional). Custas de R$ 76,64, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.831,89, para os efeitos legais, pela ré. Intimem-se as partes. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE PRIMAVERA - ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA

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