Processo 0001673-68.2025.5.20.0002
TRT20 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO AP 0001673-68.2025.5.20.0002 AGRAVANTE: MARIA ZAREMA LOBATO NUNES AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Destinatário(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001673-68.2025.5.20.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA. DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR À OPÇÃO PELA VIA EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra a sentença que extinguiu a execução individual (art. 485, V, do CPC), ao fundamento de que a prévia inclusão de seu nome no rol de substituídos da execução coletiva configuraria uma opção definitiva por aquela via, vedando o posterior ajuizamento da lide individual por comportamento contraditório (venire contra factum proprium). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão do nome da credora no rol de substituídos da execução coletiva obsta o exercício de seu direito potestativo de optar pela via executiva individual, e se a prova posterior do pedido de exclusão da lide coletiva é apta a afastar a extinção do feito por suposta litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104 do CDC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações e execuções individuais, porquanto ausente a identidade subjetiva. 4. A legitimidade ad causam para deflagrar a execução de título judicial coletivo é do tipo concorrente e disjuntiva, ou seja, pode ser instaurada pelos entes substitutos processuais ou, autonomamente, por cada um dos indivíduos substituídos (art. 97 do CDC), conforme o exercício de sua faculdade de escolha. 5. A mera inclusão do nome da beneficiária em lista de substituídos não constitui manifestação de vontade expressa e inequívoca de renúncia ao direito de promover a execução individual, sendo equivocada a aplicação, em seu desfavor, da teoria do venire contra factum proprium. 6. A agravante demonstrou ter requerido a sua exclusão do rol de substituídos a serem beneficiados pelos atos executórios coletivos - providência que, per se, evidencia sua opção pela via individual, demonstra sua boa-fé processual e afasta o risco de pagamento em duplicidade (bis in idem). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Não há litispendência entre o cumprimento individual de sentença coletiva e a execução coletiva do mesmo título judicial, face o disposto nos arts. 97 e 104 do CDC. 2. O credor substituído detém o direito potestativo de escolher a via satisfativa que julgar mais oportuna para receber seu crédito. A simples inclusão de seu nome em rol de substituídos não configura renúncia a esse direito. 3. A extinção prematura da execução…
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