Processo 0001673-73.2025.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001673-73.2025.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001673-73.2025.8.27.2734/TO AUTOR : GRACA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : SYLVIO CLEMENTE CARLONI (OAB SP228252) ADVOGADO(A) : HELIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB SP262385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM  proposta por GRACA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de  IEDA DE MELO OLIVEIRA ,  VINICIUS DE MELO OLIVEIRA BOMFIM  e do ESPÓLIO DE  RAIMUNDO DE SOUZA OLIVEIRA , representado neste ato por sua inventariante Patrícia de Melo Oliveira, partes devidamente qualificadas nos autos. Citação do requerido  VINICIUS DE MELO OLIVEIRA BOMFIM no evento 39.  No evento 69, a parte autora informou que o requerido Vinícius de Melo Oliveira Bomfim, regularmente citado, não apresentou defesa, requerendo a decretação de sua revelia. Quanto ao Espólio de Raimundo de Souza Oliveira e Iêda de Melo Oliveira, destacou que anuíram à constituição da servidão administrativa, postulando a homologação do acordo por sentença. Manifestou, ainda, concordância com o levantamento do valor depositado, desde que cumpridos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e requereu a aplicação do art. 90, § 3º, do CPC para isenção das custas remanescentes. No evento 70, os requeridos Espólio de Raimundo de Souza Oliveira , representado pela inventariante Patrícia de Melo Oliveira, e Iêda de Melo Oliveira informaram o cumprimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante a juntada da matrícula do imóvel e da certidão negativa de ITR. Ao final, requereram o julgamento antecipado da lide, com homologação da proposta de indenização e extinção do processo, bem como a dispensa do prazo recursal, a certificação do trânsito em julgado e a expedição de alvará em favor da sociedade de advogados indicada. É o relatório. Decido.  Compulsando os autos, verifico que a citação do requerido VINICIUS DE MELO OLIVEIRA BONFIM foi regularmente realizada, conforme certificação do Oficial de Justiça constante do evento 39, CERT2 , não havendo qualquer vício capaz de macular o ato citatório. Conforme consignado na certidão, o requerido foi citado e intimado do inteiro teor do mandado, da petição inicial e da decisão, tendo recebido a contrafé, embora tenha se recusado a apor sua assinatura de ciente. Sabe-se que a recusa do citando em assinar o mandado não compromete a validade do ato citatório , desde que o Oficial de Justiça certifique a realização da diligência, a ciência do destinatário quanto ao seu conteúdo e a entrega da contrafé. Isso porque a certidão lavrada por servidor público no exercício de suas atribuições goza de presunção de veracidade e fé pública, somente podendo ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Suposta invalidade da citação realizada por oficial de justiça, em face da qual a citanda recusou apor sua assinatura. Ato citatório que preencheu os requisitos do art. 251 do CPC. Certidão exarada pelo oficial de justiça indicando a leitura do mandado, a entrega da contrafé e a recusa de aposição de assinatura, a qual goza de fé pública, nos moldes do art. 405 do CPC . Insurgência contra a existência do crédito fixado por sentença. Eficácia da coisa julgada material que faz com que se considerem "deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor…

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