Processo 0001673-75.2020.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001673-75.2020.4.03.6315 AUTOR: CAMILA APARECIDA DE CAMARGO, ALEXANDRE COUTINHO CAZETO ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACILLA APARECIDA SANFELICI - SP352759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pretende a condenação dos réus, “solidariamente, ao pagamento do valor correspondente de 10.000,00 (dez mil reais) em razão de indenização pelos danos morais sofridos, e ao pagamento dos danos materiais, o valor atual de R$ 33.815,25 (trinte e três mil oitocentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), acrescendo-se de outras despesas que porventura vencerem no curso da demanda. Contudo, caso assim não entenda o nobre julgador, que a indenização pelos danos morais sofridos não seja inferior ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de indenização pelos danos materiais sofridos, com juros e correção monetária a serem aplicados nos moldes da legislação vigente” (emenda à inicial ID 142567499). Ainda, requereu “a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DATUTELA para que os REQUERIDOS reembolsem aos REQUERENTES, pois é nítido que houve considerável aumento de despesas em razão da não entrega do apartamento, como demonstrado pelos recibos anexos, requerendo como indenização pelos danos materiais o valor de R$ 33.815,25 (trinte e três mil oitocentos e quinze reais e vinte e cinco centavos) com todos os seus encargos, sendo este o valor gasto com móveis e eletrodomésticos que foram adquiridos com o intuito de equiparem o apartamento, no entanto, não houve chance, requerendo ainda a inclusão de valores que porventura vencerem no decorrer da demanda, tudo atualizado com base no Índice fornecido pela Tabela do TJSP, com juros de 1%ao mês e incidência de juros compensatórios e moratórios a partir de 20/10/2018 (prorrogação de seis meses)” (pág. 03 do ID 142567480). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. 1 - Questões preliminares: Inicialmente, convalido os atos processuais praticados perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba. Outrossim, verifico que as preliminares arguidas pela CEF em sua contestação foram rejeitadas na decisão ID 142568403, cujo trecho pertinente transcrevo abaixo: “Rejeito a preliminar de incompetência absoluta pelo valor de alçada, tendo em vista a emenda à inicial apresentada pelos autores, na qual esclareceram seu pedido, informando que houve erro material com relação ao pedido de revisão dos juros estabelecidos no contrato, remanescendo apenas o pedido de indenização por danos materiais e morais, cujo valor atribuído é inferior a 60 salários mínimos. Ante a emenda da inicial, com a juntada do contrato firmado entre as partes, verifico que a petição inicial está em termos e permite o exercício adequado do direito de defesa, razão pela qual rejeito a alegação de inépcia. Rejeito a preliminar de carência de ação, pois há alegação de inadimplemento contratual por parte das corrés, que não foi afastada na contestação da CEF. Além disso, a pretensão autoral foi resistida pela ré em sua contestação, restando evidente o litígio entre as partes, o que não pode…
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