Processo 0001673-84.2022.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001673-84.2022.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001673-84.2022.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001673-84.2022.8.27.2732/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : LAURENCO BUENO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação válida de seguro prestamista e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, mas afastou a indenização por danos morais, além de reconhecer a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos realizados na conta corrente da autora, sem comprovação de relação contratual válida, configuram dano moral indenizável; e (ii) saber se deve ser afastada a sucumbência recíproca e readequada a distribuição das custas processuais e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação da contratação do seguro prestamista caracteriza falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os descontos indevidos em conta corrente, sem respaldo contratual, atingem recursos destinados à subsistência da consumidora e configuram violação a direitos da personalidade, afastando a caracterização de mero aborrecimento e ensejando dano moral in re ipsa. 5. A necessidade de a consumidora recorrer ao Judiciário para cessar a cobrança indevida caracteriza desvio produtivo do consumidor, reforçando a configuração do dano moral indenizável. 6. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 7. Com o acolhimento substancial dos pedidos autorais, afasta-se a sucumbência recíproca, devendo a parte requerida arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, caput e §2º, e 86, parágrafo único, do CPC. 8. Não há majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante da readequação da sucumbência no julgamento do recurso, conforme entendimento do STJ no Tema 1.059. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento e acrescido de juros pela taxa SELIC a partir do evento danoso, afastando-se a sucumbência recíproca e condenando-se a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: “1. 1. Os…

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