Processo 0001673-86.2025.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001673-86.2025.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0001673-86.2025.5.19.0005 RECORRENTE: DIEGO DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENVER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9baaf40 proferida nos autos. DECISÃO   Por meio da petição de fl. 396 foram opostos agravo interno, sob os seguintes fundamentos, que passam a ser apreciados pelo Relator: DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. DA COMPROVAÇÃO DA GRAVE DIFICULDADE ECONÔMICA DA EMPRESA AGRAVANTE. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA, DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.   A agravante alega que tanto o TST quanto o STJ reconhecem a plena possibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que evidenciada situação econômica incompatível com o pagamento das despesas processuais. Sustenta que, ainda que se entenda pela necessidade de complementação probatória, tal circunstância não autoriza o indeferimento definitivo do benefício sem que seja oportunizada à agravante a demonstração mais ampla de sua real situação econômico-financeira, em observância aos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da primazia da decisão de mérito. Diz que o indeferimento do benefício decorreu da ausência de elementos documentais considerados suficientes para demonstrar a alegada insuficiência econômico-financeira da empresa agravante, mas que em nenhum momento foi oportunizada à recorrente a complementação da documentação necessária para a comprovação de sua real situação patrimonial e financeira. Pede, caso não seja desde logo deferido o benefício da justiça gratuita à agravante, que seja concedido prazo razoável para a juntada de documentação complementar apta a comprovar sua efetiva insuficiência econômico-financeira, prestigiando-se os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e do acesso efetivo à jurisdição. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo Interno, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à exigibilidade imediata do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e à contagem do prazo de 05 (cinco) dias fixado para tal finalidade, até o julgamento definitivo do agravo interno pelo órgão colegiado competente. Examino. A decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita encontra-se devidamente fundamentada no despacho de fl. 390, no qual foram explicitadas as razões pelas quais, naquele momento processual, não se reputaram preenchidos os pressupostos para a concessão da benesse. Importa destacar, de plano, que a gratuidade da justiça, embora constitua instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à Justiça, não se reveste de caráter automático ou incondicionado. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, seja à luz do art. 790, § 3º, da CLT, seja nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa ( ), admitindo prova em contrário quando juris tantum existirem nos autos elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. De todo modo, cumpre assinalar — e aqui reside aspecto processual de relevo — que a decisão agravada não importou em juízo definitivo acerca do não…

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