Processo 0001673-91.2021.8.27.2741

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001673-91.2021.8.27.2741
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001673-91.2021.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001673-91.2021.8.27.2741/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : ALTEDHONE COSTA DIAS (RÉU) ADVOGADO(A) : SILVANO LIMA REZENDE (OAB TO004981) APELANTE : DORALICE FERREIRA DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A) : SILVANO LIMA REZENDE (OAB TO004981) APELANTE : EDMILSON PEREIRA DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A) : SILVANO LIMA REZENDE (OAB TO004981) APELADO : ROZANE LIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS DA SILVA MARTINS (OAB TO008577) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. TEMA 660 DO STF. ALEGAÇÕES DE FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DIREITO À MORADIA. INVIABILIDADE DA VIA EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência de Tribunal de Justiça que inadmitiu parcialmente e negou seguimento a Recurso Extraordinário manejado contra acórdão que, em ação reivindicatória, manteve a procedência do pedido autoral, reconhecendo o domínio da parte autora e a posse injusta dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário quanto às alegadas violações ao direito de propriedade, função social da propriedade e direito à moradia; (ii) estabelecer se a alegada afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa configura matéria constitucional com repercussão geral apta a justificar o processamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamenta-se exclusivamente na aplicação de normas infraconstitucionais, notadamente o art. 1.228 do Código Civil, sem exame dos dispositivos constitucionais invocados, o que evidencia a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. As alegações relativas à função social da propriedade, posse consolidada e direito à indenização por benfeitorias não foram suscitadas oportunamente na instância de origem, caracterizando inovação recursal, o que impede sua análise na via extraordinária. 5. A controvérsia sobre direito de propriedade e função social demanda reinterpretação de normas infraconstitucionais e reexame do conjunto fático-probatório, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição e atraindo o óbice da Súmula 279 do STF. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentos processuais, como preclusão, regularidade das intimações e suficiência da prova pericial, sem exame direto de norma constitucional. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 660 da repercussão geral, firmou entendimento de que alegações de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando dependentes de interpretação de legislação infraconstitucional, não possuem repercussão geral. 8. As invocações de precedentes como ADPF 976 e ADPF 828, bem como de normas do CNJ sobre conflitos fundiários, não afastam os óbices processuais identificados, por não terem sido objeto de debate no acórdão recorrido nem alterarem a natureza infraconstitucional da controvérsia. 9. A decisão agravada observa a sistemática da repercussão geral e os precedentes vinculantes do STF, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.…

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