Processo 0001674-08.2015.5.05.0621
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0001674-08.2015.5.05.0621 RECLAMANTE: CLERIO DOS SANTOS DIAS RECLAMADO: VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7ce745 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por VULCABRAS AZALEIA-BA, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A. A reclamada discorda dos valores e percentuais aplicados a título de contribuições sociais, bem assim os critérios correção monetária e juros de mora. Intimada, a parte autora apresentou manifestação. Remetidos os autos à Seção de Cálculos, esta apresentou certidão e planilhas atualizadas, com as devidas adequações. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A insurgência merece acolhida. Cabe excluir a contribuição patronal, ante o enquadramento no regime de desoneração de folha, que prevê o recolhimento pela receita bruta. Veja-se, a propósito, o demonstrativo de id. 4f9321f, exemplificativamente, à página 170. Quanto à alíquota SAT, deve-se observar o critério apontado nos quadros do Ministério do Trabalho e Emprego, que fixam, no presente caso, o percentual de 2%, em linha com a atividade preponderante da reclamada. Ajuste-se, igualmente, a base de cálculo das obrigações sociais a cargo do autor, para que reflita os salários de contribuição havidos no período de cálculo. DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Compulsando os autos, verifico que o acórdão silencia no tocante aos índices de correção e percentual de juros de mora aplicáveis. Diante de tal lacuna, atrai-se a incidência dos critérios vinculantes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e 59. No que tange ao período posterior a 30/08/2024, a Contadoria Judicial certifica que a planilha em exame observou com estrito rigor o novo regime legal de atualização instituído pela Lei nº 14.905/2024. Cumpre destacar o caráter cogente e impositivo das normas previstas na Lei nº 14.905/2024, que dividiu a recomposição do valor devido em duas frentes: I - correção monetária, apurada pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e II – juros de mora fixados pela Taxa Legal, correspondente à taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA. Nos termos do relatório da Contadoria Judicial, a metodologia aplicada nas contas do autor já emprega corretamente os critérios acima. Nada, portanto, a ajustar, ressalvada a dedução do valor pago sob id. 990f0ec. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, as impugnações apresentadas por VULCABRAS AZALEIA-BA, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, fixando a execução no valor total de R$ 8.604,56 (oito mil seiscentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 25/06/2026, conforme planilhas de Id. 6928d2d, que passam a integrar a presente decisão. Intimem-se as partes. ITAPETINGA/BA, 25 de junho de 2026. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.