Processo 0001674-08.2025.5.10.0010
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0001674-08.2025.5.10.0010 RECORRENTE: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001674-08.2025.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE/RECORRIDO: PMH PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. RECORRENTE/RECORRIDA: ANGELO JODISON DE BRITO ACB/3 EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. EMPREGADO AFASTADO. COPARTICIPAÇÃO. EXIGIBILIDADE PARCIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança de valores relativos a plano de saúde e odontológico mantido durante afastamento previdenciário, com condenação inicial de R$ 2.054,12. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se todas as parcelas de coparticipação e custeio do plano eram líquidas, certas e exigíveis; (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros; (iii) determinar a manutenção da justiça gratuita e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação geral de custeio do plano subsiste, pois o reclamado não nega o dever de participação previsto no regulamento interno. 4. A cobrança de coparticipações variáveis exige prova objetiva da origem e composição do débito, não bastando planilhas unilaterais ou simples e-mails de cobrança. 5. As parcelas de outubro, novembro e dezembro de 2023, agosto de 2024 e setembro de 2025 devem ser excluídas da condenação por ausência de comprovação suficiente da exigibilidade ou por pagamento reconhecido. 6. A atualização monetária e os juros devem observar as ADCs 58 e 59 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. 7. A declaração de hipossuficiência mantém a justiça gratuita do reclamado, e os honorários sucumbenciais devem incidir sobre bases de cálculo homogêneas e atualizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A coparticipação variável em plano de saúde exige demonstração objetiva da origem, composição e exigibilidade do débito. 2. A ausência de boleto não afasta a obrigação de pagamento quando as partes adotam depósito ou transferência bancária como meio habitual de quitação. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, II, e 883; CPC, art. 373, II; CC, arts. 113, 389, parágrafo único, 397, 406, 422 e 884; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 7.115/1983. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 200, 440 e 463; TST, Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos; STF, ADCs 58 e 59. RELATÓRIO A Juíza RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRA, da MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de sentença (IDs 7f00765 e 4c38371 - ED), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Irresignados, a reclamante e o reclamado interpuseram recursos ordinários (IDs 0203306 e af50ab4). Apresentadas contrarrazões por ambas as partes…
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