Processo 0001674-11.2024.8.17.2560

TJPE • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
0001674-11.2024.8.17.2560
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0001674-11.2024.8.17.2560 REQUERENTE: R. H. D. O. S. REQUERIDO(A): M. L. D. S., M. L. D. S. SENTENÇA 1. Relatório R. H. D. O. S. ajuizou a presente ação de declaração negativa de paternidade cumulada com pedido de modificação no registro civil de nascimento em face de M. L. D. S., menor impúbere representada por sua genitora M. L. D. S.. Sustentou o autor que, em meados de 2009, esteve de passagem pela cidade de Custódia/PE a trabalho e manteve breves encontros amorosos com a genitora da menor, tendo dúvidas sobre a paternidade que lhe foi atribuída, pois a genitora teria se envolvido com outros parceiros no mesmo período. Informou que, no ano de 2012, foi ajuizada ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos (processo nº 0001001-24.2012.8.17.0560), a qual foi julgada procedente, declarando sua paternidade e fixando alimentos em 30% do salário mínimo vigente. Alegou que não foi devidamente intimado dos atos processuais e que seu antigo patrono não recebeu as intimações eletrônicas. Requereu a realização de exame de DNA para comprovar ou afastar o vínculo biológico e, em caso de resultado negativo, a declaração de inexistência de vínculo paterno-filial, a modificação do registro civil e a extinção de eventual dívida alimentar. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 e requereu os benefícios da gratuidade judiciária. (ID 190830638) Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 224257171), arguindo preliminar de coisa julgada (art. 337, VII, CPC), diante da sentença transitada em julgado no processo nº 0001001-24.2012.8.17.0560, que reconheceu a paternidade. No mérito, sustentou que a ausência do autor às oportunidades anteriores de coleta de material genético configuraria recusa, atraindo a presunção de paternidade da Súmula 301 do STJ. Requereu a improcedência total da demanda, com a manutenção do registro civil e da obrigação alimentar. Realizou-se audiência de conciliação em 01/12/2025 (ID 224628642), na qual as partes, na presença da conciliadora e do Defensor Público, acordaram expressamente a realização de exame de DNA, a ser custeado pelo autor, com coleta agendada para 24/04/2026. O acordo foi homologado pelo despacho de ID 224681710. O laudo de investigação de vínculo genético (IDs 240330837/240330838) foi juntado aos autos em 18/05/2026, concluindo, com probabilidade superior a 99,9999%, que R. H. D. O. S. é o pai biológico de M. L. D. S.. O Ministério Público opinou pela total improcedência dos pedidos, mantendo-se inalterado o registro de nascimento da menor e a integralidade dos deveres decorrentes do poder familiar e da obrigação alimentar, por ter a prova técnica comprovado a paternidade biológica (ID 245915449). É o relatório. Passo a fundamentar. Fundamentação — Preliminar de Coisa Julgada A ré, em sua contestação, arguiu a preliminar de coisa julgada (art. 337, VII, CPC ), sustentando que a presente ação rediscute matéria já definitivamente decidida no processo nº 0001001-24.2012.8.17.0560, que reconheceu a paternidade do autor em relação à menor e transitou em julgado. Todavia, a preliminar foi superada pelo comportamento processual das próprias partes. Na audiência de conciliação realizada em 01/12/2025 (ID 224628642), o autor, a representante da requerida concordaram expressamente com a…

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