Processo 0001674-16.2013.5.09.0411
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001674-16.2013.5.09.0411 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO MILLA FERRAZ RAMOS AGRAVADO: MARCIO VAZ PEDROSO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001674-16.2013.5.09.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIA RETIRANTE. RESPONSABILIDADE LIMITADA A PERÍODO ABRANGIDO PELA PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que, em execução trabalhista, incluiu sócia retirante no polo passivo após o acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar: (i) se a sócia que se retirou da sociedade em 2008 pode ser responsabilizada em ação trabalhista ajuizada em 2013; e (ii) se a prescrição declarada no título executivo afasta sua responsabilização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do sócio retirante é subsidiária e restrita ao período em que integrou a sociedade. 4. O art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica retroativamente às retiradas societárias ocorridas antes de sua vigência, razão pela qual, nessas hipóteses, o prazo bienal para responsabilização do sócio retirante conta-se a partir de 11/11/2017. 5. No caso, a agravante retirou-se da sociedade em 16/06/2008, limitando-se sua eventual responsabilidade às obrigações constituídas até essa data. 6. Como o título executivo declarou prescritos os créditos anteriores a 28/10/2008, inexistem parcelas exequendas relativas ao período em que a agravante figurou como sócia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido para excluir a sócia retirante do polo passivo da execução. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do sócio retirante limita-se às obrigações relativas ao período em que integrou a sociedade. 2. Para retiradas anteriores à Lei nº 13.467/2017, o prazo bienal previsto no art. 10-A da CLT conta-se a partir de 11/11/2017. 3. A prescrição dos créditos referentes ao período em que o sócio integrava a sociedade afasta sua responsabilização na execução." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A; CF/1988, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, Acórdão 0001802-69.2017.5.09.0872. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a…
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