Processo 0001674-17.2025.5.07.0034

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001674-17.2025.5.07.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001674-17.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: PHELIPPE DE OLIVEIRA FALCAO RECLAMADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ac4690 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 18 de junho de 2026, eu, FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Trata-se de requerimento apresentado pelas partes com pedido de homologação de acordo. Destaque-se inicialmente que, de fato, houve equívoco no entendimento constante no despacho Id nº 2758f31, consoante apontado pela reclamada em sua manifestação Id nº b662c4e. Com efeito, as parcelas condenatórias de que trata a sentença Id nº 10ee4a3 são todas de natureza indenizatória, daí porque o acordo celebrado entre os litigantes, igualmente, se dá exclusivamente em face de verbas rescisórias. Por conseguinte, não há que se falar em verba fundiária decorrente do acordo, tão pouco em proporcionalidade para apuração de crédito previdenciário. Destarte, torno sem efeito o despacho Id nº 2758f31. Demais disso, haja vista a prévia anuência das partes acerca das condições impostas para homologação do acordo, passo a analisar o pedido. ACORDO HOMOLOGADO Tendo em vista os termos da transação acostada aos autos, Id nº 858973c, delibera este Juízo por HOMOLOGAR por sentença, para todos os fins de direito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o feito na forma da lei, o acordo celebrado entre as partes. Prevalecem as determinações aqui constantes que, eventualmente, possam ser conflitantes com alguma cláusula constante no termo apresentado pelas partes. Pagamento na forma da petição de acordo (Id nº 858973c). O presente acordo quita o objeto da reclamação trabalhista. Após o cumprimento de todas as obrigações, arquive-se em definitivo os presentes autos. HONORÁRIOS PERICIAIS Ficará a cargo da reclamada o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 ao profissional ANÍSIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - CPF XXX.XXX.XXX-XX, a ser realizado juntamente com o pagamento da parcela única do presente acordo, diretamente na conta do perito, conforme dados a seguir: Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: 5101 Conta: 612596 MULTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA O valor não quitado no prazo acordado é executado com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia útil, após o que incidirá a multa de 100% (cem por cento) sobre o saldo remanescente não quitado na data aprazada. Fica ajustado que, em caso de inadimplemento da obrigação de pagar, dar-se-á o vencimento antecipado das parcelas restantes, estas acrescidas da multa de 100%. RECOLHIMENTOS TRIBUTÁRIOS Uma vez que o acordo se dá em face da condenação de que trata a sentença Id nº 10ee4a3, cujas parcelas são todas indenizatórias, não há qualquer tributo devido, inclusive contribuição previdenciária. FORMA DE EXECUÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do(s) recolhimento(s) obrigatório(s), a EXECUÇÃO se processará de imediato, mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASA, CCS e BNDT, inclusive desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ficando desde logo…

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