Processo 0001674-18.2006.8.14.0008
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001674-18.2006.8.14.0008 APELANTE: MUNICIPIO DE BARCARENA PROCURADOR: DANIEL FELIPE ALCANTARA DE ALBUQUERQUE APELADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ISSQN. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. INEXIGIBILIDADE DE CDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Barcarena contra sentença que, nos autos de ação declaratória de reconhecimento de imunidade tributária cumulada com inexistência de obrigação tributária, reconheceu à PRÓ-SAÚDE – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar a imunidade tributária em relação ao ISSQN, declarou a nulidade e a inexigibilidade da CDA nº 0014/2002 e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios. O Município sustenta ausência de interesse de agir, inexistência dos requisitos para fruição da imunidade tributária, atuação empresarial da entidade, inadequada distribuição do ônus da prova e impacto orçamentário decorrente da manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação declaratória constitui via processual adequada para o reconhecimento judicial da imunidade tributária invocada pela autora; e (ii) estabelecer se a entidade beneficente autora preenche os requisitos constitucionais e legais necessários à fruição da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, relativamente ao ISSQN. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação declaratória constitui meio processual adequado para o reconhecimento da imunidade tributária, pois busca solucionar controvérsia concreta acerca da existência de relação jurídico-tributária, sem pretensão de controle abstrato de constitucionalidade. O interesse de agir decorre da utilidade do provimento jurisdicional para afastar a exigibilidade do crédito tributário e da necessidade evidenciada pela resistência do Município à pretensão da autora. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal constitui limitação constitucional ao poder de tributar e alcança os serviços relacionados às finalidades essenciais das instituições de assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais. O estatuto social da autora comprova a vedação de distribuição de lucros, dividendos ou vantagens, a aplicação integral dos recursos em território nacional e a destinação de eventual superávit às atividades institucionais, em conformidade com o art. 14 do CTN. A prova pericial demonstra que a entidade não distribui resultados financeiros, não remunera dirigentes pelo exercício de mandato e reinveste integralmente seus recursos na consecução de suas finalidades institucionais. A prestação de serviços mediante organização administrativa ou contraprestação financeira não descaracteriza a imunidade quando inexistente finalidade lucrativa e comprovada a vinculação dos recursos às atividades essenciais da entidade. Incumbia ao Município demonstrar fato…
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