Processo 0001674-22.2026.8.16.0150
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001674-22.2026.8.16.0150 Processo: 0001674-22.2026.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$4.888,54 Autor(s): MARIA LUIZA DA SILVA NOGUEIRA Réu(s): ANTONIO CARLOS BORRE Cicero Jermano Vieira da Silva NASALETE BORRE TERESINHA BORRE 1. Trata-se de Ação Declaratória de Validade e Eficácia de Cessão Gratuita de Direitos Aquisitivos c/c Adjudicação Compulsória, Obrigação de Fazer, Suprimento Judicial de Vontade e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA LUIZA DA SILVA NOGUEIRA em face de CÍCERO JERMANO VIEIRA DA SILVA, NASALETE BORRE, ANTONIO CARLOS BORRE e TERESINHA BORRE. A autora alega, em síntese, que em 19 de abril de 1996, o então possuidor Vicente Soté celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda com o réu Cícero Jermano Vieira da Silva, tendo por objeto uma área de aproximadamente três quartas dentro do Lote Rural nº 102, da Gleba nº 02, matriculado sob o nº 11.621 no Registro de Imóveis de Santa Helena/PR. O preço foi integralmente quitado à época. Posteriormente, a titularidade do imóvel maior foi partilhada entre os réus Nasalete, Antonio Carlos e Teresinha Borre. Em 22 de novembro de 2010, estes proprietários registrais outorgaram procuração pública ao réu Cícero com amplos poderes de alienação e escrituração sobre uma área de 14.858,50 m² dentro do referido lote. Em 19 de janeiro de 2021, o réu Cícero celebrou com a autora um "Termo de Doação", transferindo-lhe gratuitamente uma área certa e localizada de 6.050,00 m², contida na área maior de 14.858,50 m². O instrumento foi registrado no Registro de Títulos e Documentos. Sustenta que o negócio jurídico possui natureza substancial de cessão gratuita de direitos aquisitivos. Contudo, após tentativas de composição, o réu Cícero passou a recusar a regularização e a transmissão definitiva da área. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja expedido ofício ao Registro de Imóveis de Santa Helena/PR, determinando a averbação da existência da presente ação na Matrícula nº 11.621, a fim de dar publicidade ao litígio e evitar prejuízos a terceiros de boa-fé. Requer, em tutela de urgência, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Santa Helena para registro da existência desta demanda na matrícula nº 11.621, nos termos do art. 167, inciso I, item 21, da Lei nº 6.015/1973, sem imposição de indisponibilidade. Anexa documentos (mov. 1.2/1.8 e 10.2/10.3). É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos dispostos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, verifico que ambos os requisitos restaram preenchidos. A probabilidade do direito sustenta-se na robusta instrução documental que instrui a petição inicial. A autora logrou êxito em demonstrar a verossimilhança da cadeia negocial por meio do contrato de compra e venda originário firmado em 1996, da procuração pública outorgada em 2010 pelos titulares do domínio registral em benefício do réu Cícero, e do posterior "Termo de Doação" (cessão de direitos) devidamente…
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