Processo 0001674-23.2025.5.07.0032

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001674-23.2025.5.07.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0001674-23.2025.5.07.0032 RECORRENTE: DEX SOLUCOES LOGISTICAS LTDA RECORRIDO: JOSE MATEUS DE SOUZA CASTELO A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001674-23.2025.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. FGTS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que julgou procedentes pedidos de verbas rescisórias, FGTS e multas legais, em demanda sob o rito sumaríssimo. A Recorrente pugna pela reforma quanto ao aviso prévio, deduções rescisórias, multa do art. 477 da CLT, forma de recolhimento do FGTS e percentual de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o aviso prévio proporcional deve ser reduzido ante o pagamento parcial em TRCT; (ii) estabelecer se as deduções no TRCT devem considerar rubricas individualizadas ou o valor líquido; (iii) determinar se a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida pela falta de entrega de guias rescisórias; (iv) definir se a recuperação judicial afasta a obrigação de depósito de FGTS em conta vinculada; (v) reavaliar o percentual de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comprovante de pagamento de rubrica específica de aviso prévio no TRCT, não impugnado pelo autor, impõe a dedução do respectivo período da condenação judicial, sob pena de bis in idem. 4. A dedução de valores pagos administrativamente deve ocorrer pelo montante líquido efetivamente percebido pelo trabalhador, evitando-se a transposição de descontos de encargos operados pela empresa para o crédito judicial, o qual sofrerá retenções próprias em liquidação. 5. A penalidade do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador deixa de entregar as guias de comunicação da dispensa (FGTS e Seguro-Desemprego) no decêndio legal, conforme a nova redação do § 6º do referido artigo e o IRR 127 do TST. 6. A condição de empresa em recuperação judicial não modifica a forma de cumprimento da obrigação de recolher o FGTS na conta vinculada, especialmente tratando-se de créditos extraconcursais. 7. O percentual de honorários advocatícios deve observar a complexidade da causa e o zelo profissional, sendo mais adequado o arbitramento em 10% para demandas que versam sobre matérias estritamente de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O pagamento parcial de aviso prévio comprovado documentalmente deve ser deduzido da condenação proporcional. 2. A mora na entrega de guias rescisórias atrai a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3. O FGTS de empresa em recuperação judicial deve ser depositado em conta vinculada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts.…

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