Processo 0001674-31.2012.5.07.0015

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001674-31.2012.5.07.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0001674-31.2012.5.07.0015 AGRAVANTE: MARIA CAMILA DA COSTA BARRETO AGRAVADO: MARIA ELIZANGELA SILVA SOBREIRA - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001674-31.2012.5.07.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de cartões de crédito e vedação de concessão de novos cartões às executadas, como medida executiva atípica destinada à satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível, à luz do art. 139, IV, do CPC, a determinação de bloqueio de cartões de crédito das executadas como medida executiva atípica, diante da frustração das tentativas de satisfação do crédito trabalhista, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução trabalhista tem por finalidade assegurar a satisfação do crédito obreiro, podendo o juízo adotar medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive com fundamento no art. 139, IV, do CPC, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 5.941. A aplicação de medidas executivas atípicas não é irrestrita, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo vedadas providências que importem em excessos ou que atinjam a dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais do devedor. O bloqueio de cartões de crédito não apresenta nexo de pertinência direta com a localização de bens ou com a satisfação do crédito exequendo, revelando-se inadequado como instrumento de efetividade da execução. A restrição ao uso de cartões de crédito impacta de forma significativa a vida civil do executado na sociedade contemporânea, dificultando o acesso a bens e serviços essenciais e podendo, inclusive, comprometer sua capacidade de gerir recursos para eventual quitação da dívida. A medida pretendida mostra-se excessivamente gravosa e desproporcional em relação à finalidade executiva, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O bloqueio de cartões de crédito do executado, quando não demonstrada sua utilidade para a localização de bens ou satisfação do crédito, configura medida inadequada e desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CPC, art. 824. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941; TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SDI-1.   FORTALEZA/CE, 17 de junho de 2026. JOSE WANLEY LIMA DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIZANGELA SILVA SOBREIRA - ME

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