Processo 0001674-31.2024.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001674-31.2024.5.12.0028 RECORRENTE: WILLAMES FERREIRA SILVA RECORRIDO: DISTRIBUIDORA MARTINS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001674-31.2024.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: WILLAMES FERREIRA SILVA RECORRIDO: DISTRIBUIDORA MARTINS LTDA, GIOVANE MARTINS, JOSE CAMILO MARTINS RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. Quando o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios está dentro da margem estabelecida em lei (mínimo de 5% e máximo de 15%, ex vi do art. 791-A da CLT), é indevida a redução postulada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001674-31.2024.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente WILLAMES FERREIRA SILVA e recorridos DISTRIBUIDORA MARTINS LTDA.; GIOVANE MARTINS; JOSE CAMILO MARTINS. Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. e4aa67e), o reclamante recorre pelas razões de ID. 0249f67, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: responsabilidade solidária; reflexos do comissionamento; horas extras; domingos e feriados em dobro e honorários sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões pelos réus (ID. 729e97b). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO O autor pretende a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária do sócio. Alega que o Sr. Giovane, segundo réu, era sócio unipessoal da sociedade limitada, primeira ré. Sustenta que o sócio responde solidária e ilimitadamente com seus bens pelas dívidas contraídas pela primeira ré. Requer a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária do sócio, nos termos da inicial. A sentença está assim fundamentada: Da análise dos autos, observo que o 2º réu, Giovane, atua na condição de sócio e administrador da empresa e é responsável pelos atos de gestão, ao passo que o 3º réu, José Camilo, embora tenha exercido atividades semelhantes no passado e contribuído financeiramente para o início das operações, não figura como sócio, não consta no contrato social, não atuava na gestão, nem mantinha relação direta com o contrato de trabalho do autor. Nesse contexto, não há falar em responsabilidade pessoal dos réus Giovane e José Camilo, seja solidária, seja subsidiária, uma vez que a relação jurídica se estabeleceu unicamente com a pessoa jurídica, ora 1ª ré, Distribuidora Martins. A legislação trabalhista adota a teoria da separação patrimonial entre a sociedade empresária e seus sócios, não havendo responsabilidade automática do sócio pelas obrigações trabalhistas, salvo em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT c/c art. 50 do CC), que exige prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, fatos não demonstrados nos autos. Não há, igualmente, base jurídica para responsabilizar José Camilo, que sequer era sócio ou administrador, nem praticava atos de ingerência empresarial. A mera participação anterior em atividade comercial semelhante ou a realização de aporte financeiro não configuram…
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