Processo 0001674-35.2024.5.12.0059

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001674-35.2024.5.12.0059
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0001674-35.2024.5.12.0059 AGRAVANTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: JESSICA FERREIRA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001674-35.2024.5.12.0059 (AP) AGRAVANTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADA: JESSICA FERREIRA DA LUZ RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS       AGRAVO DE PETIÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS EM AÇÃO COLETIVA. INÉRCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 879, § 2º, DA CLT). Restando a parte executada inerte após ser expressamente intimada para manifestar discordância fundamentada, opera-se a preclusão, sendo vedado o revolvimento de matérias fáticas ou de critérios de apuração em sede de embargos à execução ou agravo de petição.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da MM. VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA, sendo agravante SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e agravada JÉSSICA FERREIRA DA LUZ. A executada SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (Fort Atacadista) agrava de petição em face da decisão do Id. 7be000d, de lavra da Exma. Juíza VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS, por meio da qual foram rejeitados os pedidos nos embargos à execução. Insurge-se contra a manutenção dos cálculos homologados, sustentando a necessidade de abatimento de valores supostamente pagos em sede de ação civil coletiva (nº 0001042-61.2022.5.12.0032) sob idêntico título (reflexos de quebra de caixa). Contraminuta apresentada ao Id. 8d40751, na qual a exequente pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reforçando a tese da preclusão consumativa. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e da contraminuta. MÉRITO ABATIMENTO DE VALORES. PRECLUSÃO A agravante sustenta que o pedido de abatimento visa evitar o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade, alegando que a matéria não estaria sujeita à preclusão por não se tratar de erro de cálculo, mas de fato extintivo da obrigação. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial contábil, as partes foram expressamente intimadas em 15/09/2025 (Id. 3e4bb53) para apresentar impugnação fundamentada aos cálculos, sob pena de preclusão, conforme o disposto no artigo 879, § 2º, da CLT. Contudo, a executada permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apontar qualquer erro ou necessidade de dedução. Apenas após a homologação judicial dos cálculos e a citação para pagamento, a executada apresentou embargos à execução noticiando o acordo firmado na ação coletiva. Ocorre que a oportunidade processual para discutir a base de cálculo e eventuais abatimentos de parcelas pagas sob o mesmo título ocorre no momento da liquidação. Ao silenciar quando intimada especificamente para esse fim, a agravante permitiu a consumação da preclusão, o que impede a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. Ademais, como bem pontuado pelo Juízo de origem, o título executivo (Id. ceea183) condenou a ré ao pagamento dos reflexos de quebra de caixa sem prever qualquer abatimento ou dedução. A imutabilidade da coisa julgada impede que, na fase de execução, se reabra a discussão para incluir limitações ou subtrações não elencadas no comando sentencial transitado em julgado. Embora o princípio do enriquecimento sem causa seja relevante, ele não autoriza a…

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